Dissolução de S/A Transmissão de Bens Para Sócio
Consulta:
Na dissolução de uma S/A pode aceitar para registro a transmissão de bens da sociedade para o sócio, por instrumento particular?
Resposta: Respondo negativamente a consulta, pois o título hábil para o registro da transmissão é a escritura pública, e ainda incide o recolhimento do imposto de transmissão, a exceção de se o imóvel volta ao domínio da pessoa que conferiu a titulo de integralização de capital, prescindindo do recolhimento do ITBI nesse caso. Entretanto, mesmo que seja caso de não incidência, será necessário, por cautela, ser apresentada guia de não incidência, vistada pela Municipalidade.
Os preceitos contidos nos artigo 89 e 98, parágrafo 2º da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), e no artigo 64 da Lei 6.934/94 (Sociedades Mercantis), são restritivos, excepcionais, não estendendo a inexigibilidade de escritura pública para transferência de imóveis aos sócios nos casos de dissolução de sociedade.
O instrumento particular tem sido admitido nos casos de integralização de capital e conferência de bens para a formação de capital social.
O que se pretende é alienar imóvel do patrimônio da sociedade, transferindo-o para o sócio, por meio de dação em pagamento.
A dação em pagamento de bem de sociedade em favor de sócio, com escopo de saldar crédito em conta corrente, como ocorre, não dispensa escritura pública.
Ademais, somente são admitidos a registro, conforme o disposto no artigo 221, I da LRP, as escrituras públicas além dos escritos particulares autorizados em Lei, o que não é o caso.
Apesar de existirem entendimentos em contrário, pensamos que no caso concreto, ocorre à necessidade de escritura pública. (Ver Ap. Cível 44.028-0/0; 063971-0/1; 075582-0/9; 77.128-0/2 e -1 todas de São Paulo).
Quanto à questão do ITBI, a regra é que, se o imóvel retorna ao patrimônio do sócio que fez a conferência, não há incidência de ITBI, mas, se o imóvel é transferido para qualquer outro sócio, deve pagar o Imposto de Transmissão, assim, como deve ser pago o Imposto quando se trata de imóvel que foi adquirido pela empresa, de terceiros.
Entretanto, poderá ser verificada a legislação Municipal, ou se houver entendimento contrário pela Fazenda Pública Municipal a entender pela não incidência do imposto no caso concreto, que seja expedida guia negativa de recolhimento de ITBI, ou seja, guia de não incidência (Ver Acórdão CSM de 17/03/1998 – Fonte: 04l. 449-0/9 S. José do Rio Preto SP – Irib).
Caso o apresentante não concorde, poderá valer-se do procedimento de dúvida.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.006.