Dissolução de uma S/A

Consulta:

Na dissolução de uma S/A, o imóvel é transmitido aos sócios. Pode aceitar no RI por instrumento particular?

Resposta: Os preceitos contidos nos artigos 89 e 98, parágrafo 2º da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e no artigo 64 da Lei 8.934/94 (Sociedades Mercantis), são restritivos, excepcionais, não estendendo a inexigilibidade de escritura pública para a transferência de imóveis aos sócios nos casos de dissolução de sociedade.
O instrumento particular tem sido admitido nos casos de integralização de capital e conferência de bens para a formação de capital social.
O que se pretende é alienar imóvel do patrimônio da sociedade, transferindo-o para o sócio, o que deverá ser feito por meio de dação em pagamento.
A dação em pagamento de bem de sociedade em favor de sócio, com escopo de saldar crédito em conta corrente, como ocorre, não dispensa escritura pública.
Ademais, somente são admitidos a registro, conforme o disposto no artigo 221, I da LRP, as escrituras públicas além dos escritos particulares autorizados em Lei, o que não é o caso.
Apesar de existirem entendimentos em contrário, no caso concreto, ocorre à necessidade de escritura pública (Ver Apelação Cível 44.028-0/0; 063971-0/1; 075582-0/9; 77.12/8-0/2 todas de São Paulo).
Quanto à questão do ITBI, a regra é que, se o imóvel retorna ao patrimônio do sócio que fez a conferência, não há incidência de ITBI, mas, se o imóvel é transferido para qualquer outro sócio, deve pagar o Imposto de Transmissão, assim, como deve ser pago o Imposto quando se trata de imóvel que foi adquirido pela empresa, de terceiros.
Entretanto, poderá ser verificada a legislação Municipal, ou se houver entendimento contrário pela Fazenda Pública Municipal, a entender pela não incidência do imposto no caso concreto, que seja expedida guia negativa de recolhimento de ITBI, ou seja, guia de não incidência (Ver Acórdão CSM de 17/03/1998 – Fonte: 04l. 449-0/9 S. José do Rio Preto SP – Irib).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.007.

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