Servidão Cessão
Consulta:
José tem uma propriedade rural que confronta com a propriedade de Carlos. De comum acordo José cede uma área de 2.400,00 m2 a Carlos, este fica na responsabilidade de construir um mangueiro, que será utilizado por ambos.
Para o caso acima pode ser lavrado escritura de constituição de servidão de mangueiro (Curral)?
Resposta: No caso apresentado, entendo s.m.j. que não, pois a negociação (cessão com obrigação de construir) não envolve propriamente uma servidão, e está mais para um negócio pessoal e obrigacional, não sendo dirigido ao imóvel, mas mais para a pessoa (Carlos).
Não se pode rigorosamente delimitar o conteúdo das servidões. Estas podem ter em princípio como conteúdo, toda e qualquer utilidade que um prédio pode prestar a outro.
No entanto, a utilidade deve estar direcionada ao prédio que domina. Aquela que esteja dirigida exclusiva e pessoalmente à pessoa física ou jurídica, sem proveito ao prédio, pode ser direito pessoal; jamais direito real de servidão.
Assim, a permissão, mesmo que através de convenção entre as partes e registrada, ao prédio vizinho para usar parte do imóvel de outro com a obrigação ou responsabilidade de construir curral, não é servidão, simples obrigação e direito pessoal. Aqui, a utilidade não é do prédio. Acrescente-se, ainda, que esta utilidade não deve ser eventual ou passageira. A necessidade do prédio dominante tem que ser duradoura – que não significa ser constante, porque pode ser periódica.
A necessidade de um, portanto, delimita a sujeição do outro. Mas onde não houver necessidade de um prédio, não há servidão.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Fevereiro de 2.007.