Igreja – Registro de Fundação

Foi apresentado, para registro, o requerimento, edital de convocação, lista de presença e a ata de fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse da Diretoria e o estatuto.

Encontrei algumas irregularidades:

1 – O requerimento deve ser dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica;

2 – O edital de convocação apesar de não ser necessário, caso seja apresentado deverá ser certificado que o mesmo foi afixado no púlpito e no local de avisos, no período de 10-01-2023 á 10-02-2023;

3 – Apesar de ter sido apresentada a lista de presença, não foi apresentado a lista dos fundadores da Igreja;

4 – A Igreja foi fundada com apenas três membros, que compuseram a Diretoria: Presidente, Vice-Presidente (que acumulou o cargo de Tesoureira) e Secretário;

5 – No estatuto verifiquei que no artigo 11, no inciso III faltou constar para votar, os maiores de 16 anos de idade e para ser votado os maiores de 18 anos de idade;

6 – No estatuto não constou o Conselho Fiscal, não sei se é necessário?

Além das irregularidades acima anotadas, o estatuto pode ser registrado?

Resposta:

1.            Assim foi dirigido e emendado, poderá ser aceito a critério do Senhor Oficial Registrador;

2.        A cópia do edital de convocação por tratar-se de constituição não é necessária a sua apresentação. Apesar de não ser necessário constou escrito de próprio punho ( a mão ), deveria constar antes da assinatura, ou ter assinado novamente abaixo do texto, mas como não é necessária à sua apresentação pode ser mitigado;

3.            A apresentação da lista dos fundadores se faz necessária (artigo 46, II do CC0;

4.            Sim, a vice-presidente por acumular a função de tesoureira até que outro seja nomeado para tal mister;

5.            Sim,  faltou constar que para votar é para os maiores de dezesseis anos de idade e para ser votado é para os maiores de dezoito anos de idade (Artigo 11, II do Estatuto);

6.            O conselho fiscal não é requisito essencial não consta dos artigos 46 e 54 do CC (ver artigos 1.066/1.070 no caso de sociedades limitadas.) Não seria de bom tom o presidente, o vice-presidente/tesoureira e  secretário acumulassem as funções do conselho fiscal;

7.            Outras questões:

7.1.        Artigo 16 e seu parágrafo 4º quanto a alienação de  bens imóveis e veículos devem ser autorizados por assembleia geral extraordinária conforme artigo 20 III

7.2.        No artigo 20, II e 34 é mencionado Regimento (interno) que deverá ser apresentado, ou justificar que será feito oportunamente;

7.3.        Artigo 25 parágrafo 2º não será possível a nomeação de comissão ou junta provisória (sem continuidade) nesse caso deve ser nomeado judicialmente um administrador provisório (artigo 49 do CC) para reorganizar a entidade e convocando se o caso novas eleições (processo CGJSP de nº 1000754-54.2018.8.26.0531 logo mais via e-mail);

7.4.        Artigo 28 X, deverá se em conjunto com o tesoureiro (a) contanto também no artigo 31 ( o tesoureiro (a) juntamente com o presidente (a8,X)

7.5.        Artigo 28, XI aprovado pela AGE (item 7.1 acima).

Sub censura.

São Paulo, 05 de Maio de 2.023.

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