Determinação Judicial p/ Impossibilitar Transferências

Recebemos uma Ordem Judicial que, em seu teor, dispõe que sejam averbadas em algumas matrículas a “impossibilidade de transferência de propriedade dos imóveis em questão“.

Nesse contexto, considerando o teor da referida ordem, qual será o melhor ato a ser praticado nas matrículas, inalienabilidade ou indisponibilidade?

Resposta:

  1. Averba-se nas matriculas como foi determinado “Nos autos do processo tal.. da ___  Vara_____ foi determinado pelo Juízo ___, ou pelo Juiz______ a impossibilidade de transferência de propriedade do imóvel objeto dessa matrícula, ficando, portanto, o imóvel indisponível.
  2. A clausula de inalienabilidade geralmente é imposta ou por testamento ou por doação acompanhadas das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (artigos 1.848 e 1.911 do CC), e estando o imóvel indisponível por ordem judicial, este  NÃO PODERÁ SER ALIENADO NEM ONERADO, portanto também, não poderá  ser penhorado, pois indisponível, e sobre ele não poderá recair ônus enquanto não levantada a indisponibilidade  pelo Juízo que a decretou.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Junho de 2.023

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

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