Partilha – Imóvel Financiado – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR

Foi protocolado o formal de partilha extraído dos autos de Arrolamento Sumário, processo digital dos bens deixados por falecimento de Fulano.

Na partilha de folhas 80/83 constou os direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

No registro que vou praticar devo constar os direitos e obrigações sobre o imóvel?

Devo fazer alguma comunicação para o FAR ou a CEF?

A pergunta está sendo feita tendo em vista que é o primeiro registro que vou fazer de imóvel do FAR. 

Resposta:

  1. Basta fazer o registro da partilha dos direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme R. 8 e 9 da matrícula sem qualquer comunicação ao FAR ou a CEF;
  2. Caso haja seguro de vida as prestações vincenda poderão ser canceladas no valor do seguro;
  3. Por tratar-se de sucessão causa mortis (princípio saisine) a  anuência da CEF é dispensável.
  4. Quanto a ITCMD  constou da certidão de homologação pelo fisco que os débitos estão extintos.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Julho de 2.023

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