Contrato de Abertura de Crédito, Cédula de Crédito Bancário e Alienação Fiduciária
Submeto à sua apreciação um caso prático protocolado nesta serventia envolvendo um instrumento particular denominado “Contrato de Abertura de Limite de Crédito”, garantido por Alienação Fiduciária e vinculado à emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Durante a qualificação registral, levantamos dois pontos cruciais que demandam sua orientação especializada:
1. Tipicidade Contratual (Nome vs. Essência): Embora fundamentado na Lei nº 13.476/2017 (Abertura de Limite), o contrato prevê a liberação integral e imediata dos recursos. Tal característica parece desvirtuar a natureza rotativa do limite de crédito, aproximando o negócio jurídico de um Mútuo com obrigações parceladas. Essa distinção é vital para a correta taxação e prática dos atos na matrícula.
2. Emissão de CCI: Considerando a natureza flutuante de um contrato de abertura de crédito stricto sensu, questionamos a viabilidade técnica e a liquidez necessária para lastrear a emissão de uma CCI, uma vez que este título executivo exige valor certo, enquanto o limite de crédito possui saldo devedor variável.
Diante da atipicidade do instrumento, encaminho em anexo o contrato e seu aditamento para sua análise jurídica.
Além disso, há algum prejuízo em registrar a garantia constituída na forma que o contrato foi apresentado?
Agradeço antecipadamente pela valiosa orientação.
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E EMISSÃO DE CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO E OUTRAS AVENÇÃO NO ÂMBITO DO SFI ASSINADO EM 22 DE OUTUBRO DE 2.025 (FLS.5 ITEM 9)
CREDOR XYZ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
DEVEDORES: Fulanae Seu Marido Beltrano, CASADOS ENTRI SI PELO REGIME DA Comunhão Parcial de Bens.
Resposta:
- Apesar de tratar-se de contrato de abertura de credito com pacto de alienação fiduciária de bem imóvel , não há operações financeiras derivadas, propriamente dito nem credito rotativo. Também não há liberação integral e imediata dos recurso que serão liberados, conforme orientações gerais do contrato existe a primeira tranche e liberação das demais tranches. Isso também consta do contrato fls.”3” item 4 e subitem a.5.1. e fls. “6” (liberação do crédito).
- Conforme consta do primeiro aditivo não haverá emissão de CCI’s mas sim CCB’S (Cédulas de Credito Bancário – artigo 26 e ss da Lei 10.931/04 – OBS ver artigos 32 e 42 não dependem de registro somente a garantia real, ou seja, a alienação fiduciária).
- Deverá também ser apresentado o Quadro Resumo mencionado às fls.25 e como QR, em diversas fls. do contrato.
- Portanto apresentado o Quadro Resumo (QR) a alienação fiduciária poderá ser registrada.
Sub censura.
São Paulo. 03 de Dezembro de 2;025.
