Alienação Fiduciária Imóvel Hipotecado
Consulta:
Um imóvel é constituído por 02
hipotecas através de Cédula de Crédito Bancário-CCB, e 1° e 2°.
hipotecas através de Cédula de Crédito Bancário-CCB, e 1° e 2°.
Agora o proprietário quer dar o
imóvel em alienação fiduciária.
imóvel em alienação fiduciária.
Obs. Denota-se que serão as mesmas
partes, ou seja, mesmo devedor e mesmo credor das hipotecas.
partes, ou seja, mesmo devedor e mesmo credor das hipotecas.
É possível
Alienar Fiduciariamente através de outra CCB, um imóvel hipotecado?
Alienar Fiduciariamente através de outra CCB, um imóvel hipotecado?
21-03-2.014.
Resposta:
Levando-se em conta o direito de seqüela criado pelo registro da hipoteca
tratar-se do mesmo credor, e mais, a legislação pertinente as cédulas (DL
167/67 – artigo 59, DL 413/69 – artigo 51, Lei 6.84/80 – artigo 5º, 6.313/65 –
artigo 3º e artigo 30 da Lei 10.931/04) que permite a venda do bem com a
anuência do credor, entendo, s.m.j, de que o registro da alienação fiduciária
do imóvel hipotecado anteriormente ao mesmo credor, seja perfeitamente
possível, pois se se permite a venda com a anuência do credor, não impedirá a
alienação fiduciária que é uma garantia.
tratar-se do mesmo credor, e mais, a legislação pertinente as cédulas (DL
167/67 – artigo 59, DL 413/69 – artigo 51, Lei 6.84/80 – artigo 5º, 6.313/65 –
artigo 3º e artigo 30 da Lei 10.931/04) que permite a venda do bem com a
anuência do credor, entendo, s.m.j, de que o registro da alienação fiduciária
do imóvel hipotecado anteriormente ao mesmo credor, seja perfeitamente
possível, pois se se permite a venda com a anuência do credor, não impedirá a
alienação fiduciária que é uma garantia.
No
entanto, deverá ser verificado no título anterior já registrado (CCB –
HIPOTECAS) se não há condição ou cláusula estabelecendo de que vencerá o
crédito hipotecário se o imóvel for alienado.
entanto, deverá ser verificado no título anterior já registrado (CCB –
HIPOTECAS) se não há condição ou cláusula estabelecendo de que vencerá o
crédito hipotecário se o imóvel for alienado.
Quanto do registro
da alienação fiduciária, também deverá ser certificado do título a existência
das hipotecas (artigo 230 da LRP). Ver também
artigo 1.475 do CC.
da alienação fiduciária, também deverá ser certificado do título a existência
das hipotecas (artigo 230 da LRP). Ver também
artigo 1.475 do CC.
É o
parecer sub censura.
São Paulo
Sp., 24 de Março de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES