Hipoteca Unificação Necessita de Anuência de Credores

Consulta:

Estou precisando conhecer sua opinião a respeito do problema que passo a expor.
Antonio Alves ingressou com pedido de retificação administrativa de quatro imóveis rurais, objetos da transcrição 47578 e das matrículas 532, 2094 e 6690, culminando na unificação deles. Ou seja, o memorial e planta já referem esses imóveis como sendo um só (são contíguos e todos seus).
O pedido foi protocolado sob número 116907 em 4 de julho último e mais recentemente deu entrada numa cédula rural hipotecária que tem como garantia, em hipoteca cedular, um dos imóveis primitivos, ou seja, o da matrícula 6690.
O processo de retificação está em andamento, ainda não terminei o exame dele, a verificação de confrontantes, etc.
Já para registrar a cédula tenho três dias de prazo.
É certo ainda que a retificação administrativa não impede o prosseguimento do registro de outro título envolvendo o imóvel, mas no caso específico poderá haver problemas no futuro, já que o imóvel que está sendo hipotecado agora passará, em breve, a compor um outro, maior, em face da fusão com os demais. E não se conhecerá a sua localização.
Um detalhe: um dos outros três imóveis já tem cédula hipotecária registrada e em aberto. E para o mesmo credor da cédula ora ingressante.
É correto registrar a cédula referida ou terei que devolvê-la? Em caso de optar pelo registro, necessária a manifestação do Banco para prosseguimento da retificação/unificação? Ou “breco” desde logo a retificação, conhecedor que sou – agora – do teor da cédula?
24 de agosto de 2007.

Resposta: A hipoteca não impede a unificação dos imóveis, no entanto, existindo hipoteca, principalmente com credores diversos, necessário se faz a anuência desses credores.
Se a CRH que acessou ao RI se encontra em ordem, deve ser registrada pelo princípio de instância, no entanto, com o seu registro será necessária a anuência também desse Banco Credor para a unificação.
A unificação (ou fusão) é possível porque é mero ato administrativo que não dá, não modifica, não extingue direitos.
As hipotecas serão transportadas para a matrícula do todo unificado.
A unificação de imóveis em que pesem ônus diversos (hipotecas) entre um e outro imóvel seria impraticável, se não com a aquiescência dos credores de tais ônus, para que aqueles passem a atingir o todo, pois a permanência da hipoteca sobre parte certa do imóvel, não colide com o princípio da unitariedade da matricula. (Ver RDI n. 7 – Unicidade da Matricula e divisão Interna do Imóvel – Dr. Afrânio de Carvalho item III).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Agosto de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *