Alteração de Regime de Casamento para CUB

Consulta:

01) Alteração de regime de bens averbado à margem da certidão de casamento, passando a vigorar o “regime da comunhão universal de bens”.
02) Alteração do regime efetuado na vigência da Lei Federal 6.515/77, efetuado nos termos do artigo 1.639, § 2º do CCB/02.
Pergunta-se:
Como proceder em relação ao pacto antenupcial ?
Grato pela atenção
09 de fevereiro de 2010.

Resposta: Para a alteração do regime de bens de casamento é desnecessária a apresentação de escritura de pacto antenupcial, cuja exigência não esta amparada em Lei.
O pacto antenupcial é ato notarial e a alteração do regime de casamento é ato judicial.
Assim, cabe ao julgador “a quo”, apreciar o mérito do pedido, e sendo deferida a alteração do regime, desnecessário será lavrar escritura pública de pacto antenupcial.
A alteração do regime se deu através de decisão judicial, e se o Juiz do processo não exigiu a elaboração e apresentação de escritura de convenção nupcial, deliberando pela alteração do regime de bens, será desnecessário a elaboração e registro do instrumento público aludido, considerando o regime indicado na certidão de casamento do registro civil em cumprimento de determinação judicial.
Não será preciso um ato extrajudicial para confirmar um ato judicial (Sobre o tema Ver – RDI n. 57 – Doutrina Nacional – 1.6 Modificação do regime de bens do casamento – Aspectos Gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal. – Luciano Lopes Passarelli, Boletim Eletrônico Irib n. 2879 de 20/03/2.007, Informativo Eletrônico Anoreg-BR n. 440/2005 e 678/2006).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.010.

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