Cédula de Produto Rural Financeira
Consulta:
Por gentileza, nos esclareça essa dúvida, se possível.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA emitida por CARLOS, tendo entre as garantias, além da alienação fiduciária do produto da lavoura e hipoteca de bem imóvel rural, também o aval de terceiros.
Sabemos que na Cédula Rural não pode ocorrer garantia de terceiros, exceto se por sócio da empresa emitente, quando a Cédula for emitida por pessoa jurídica. De novo aquela decisão do Supremo de que tratávamos ainda ontem…
Vi a lei 8929/94 e não encontrei nela nada – especificamente – expressamente – dizendo que não pode ter garantias de terceiros. Também não vi dizer especificamente que se aplicam à CPR as mesmas regras da Cédula Rural: aliás, nesse sentido apenas refere no tocante à cobrança dos emolumentos para o registro.
Gostaria de saber se devemos ou não aplicar à CPR a mesma regra determinada pelo Supremo, no que se refere às garantias de terceiros, para a Cédula Rural.
Resposta: Considerando que a situação ainda é nova, e dependerá de outras decisões, e levando-se em consta a interpretação pelos Ministros vencedores na REsp 599.545-SP, que aplicaram a técnica de interpretação do parágrafo 3º do artigo 60º do DL 167/67, de acordo com o seu “caput”, como prevê o artigo 11º, inciso III da Lei Complementar nº 95/98, o que também foi seguido pelo nosso CSM, confirmando o precedente da lavra do Ministro Ruy Rosado.
E que apesar da CPR ter sido instituída pela Lei n. 8.929/94, e a Cédulas Rurais serem regidas pelo DL 167/67, com suas posteriores alterações, ambas tem a mesma finalidade, ou seja, o crédito rural.
E não seria sensato ou razoável, aplicar em uma excepcionado outra, pois ambas tem a mesma finalidade, e estão dentro da mesma sistemática.
Dessa arte, ao menos por enquanto, até que se haja decisão em contrário, seria de bom senso, e ao menos razoável aplicar também a CPR a mesma regra do parágrafo 3º do artigo 60º do DL 167/67, conforme decidido pelo STJ, e pelo CSM do estado.
Aliás, o próprio Irib já se posicionou nesse sentido, conforme resposta n. 5833 de 08/10/2.009.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.010.
ROBERTO TADEU MARQUES