Doação com Reserva ou Instituição de Usufruto
Consulta:
Cliente de nosso tabelionato, casado sob o regime da CPB na vigência da lei 6.515/77, adquire imóvel através herança pelo falecimento do pai e agora pretende doar o imóvel para os filhos reservando usufruto para si e sua esposa.
Pergunta-se: em relação a sua esposa, pelo fato do imóvel não ser comunicável, a escritra de doação deverá ser lavrada como reserva para o doador e sua esposa ou terá que haver a doação da nua propriedade, a instituição de usufruto para sua esposa (50%) e a reserva do usufruto para sí (50%)?
01-02-2.010.
Resposta: No regime da CPB, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.
E no caso, como o regime de casamento do casal de doadores é o da CPB, por força do artigo n. 1.659,I do CCB, a aquisição feita pelo marido não se comunicou com sua esposa.
E reservar o usufruto significa transmitir a qualquer título a propriedade, ou como impropriamente se diz, a nua propriedade, reservando-se o direito real, que passa a gravar a propriedade alienada por ato gratuito ou oneroso.
Instituir o usufruto significa o proprietário conceder o direito real em questão, a título oneroso ou gracioso.
Portanto, reserva de usufruto é uma coisa e instituição é outra, só poderá reservar quem tinha a plena propriedade, transmitindo a nua propriedade em conseqüência, reservando o usufruto.
Contudo, em qualquer caso o usufruto é registrado.
Dessa arte, no caso presente, como se trata de bem particular do marido, deverá ser feita a doação da nua propriedade para os filhos do casal, com a instituição de 50% do usufruto para a esposa e reserva de 50% do usufruto para o marido.
Faz-se o registro da doação da nua propriedade, e em seguida, far-se-á um só registro, consignando-se que o marido instituiu o usufruto sobre a metade ideal do imóvel em favor de sua esposa, e que este reservou o usufruto sobre a outra metade ideal por ele doada.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Fevereiro de 2.010.
A fez um contrato particular de cessão de direitos hereditários, onde cede 33 por cento de um imóvel a B com nua propriedade e a C com usufruto. Ocorre que C vendeu essa parte ideal a D, que quer regularir sua compra. Qual contrato seria o melhor? Existe alguma escritura que o mesmo possa fazer? Ou seria melhor registrar o contrato para depois entar com usucapião?
A e B, casados sob o regime da comunhão de bens, adquiriram um imóvel com escrituras separadas, uma do ap e outra da garagem privativa, através de cessão de direitos aquisitivos, o preço foi pago na ocasião, ou seja, a mais de 30 anos, inteiramente quitado, como o pai adquiriu o imóvel em nome das menores, reservou-se o direito de, quando da escritura definitiva, gravar o imóvel com instituição de usufruto vitalício.
estão na posse há mais de 30 anos!
e aí?
Como fica o ITCMD nesse caso? paga-se 2 vezes?
(sobre a instituição de usufruto e a doação da nua propriedade?)
No que diz respeito ao ITCMD, ele deve ser pago para a doação da nua propriedade, para instituição do usofruto pagar-se-a o ITBI.
A. DELMONDES