SFH Hipoteca Inventário
Consulta:
Foi protocolada uma partilha onde sobre o imóvel a ser partilhado pesa uma hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (imóvel financiado). Não foi apresentado a Autorização do credor para efetuar o cancelamento. Segundo a viúva meeira disse que foi cancelada somente a parte do falecido (João), pois o financiamento foi feito com base na renda salarial dos dois. Ela continua pagando.No processo não menciona nada a respeito.Duvida: Posso proceder a esse registro sem efetuar o cancelamento da hipoteca.
26.09.2.007
Resposta: A composição de renda utilizada para o financiamento não interfere na área registrária, no caso, como os adquirentes eram marido e mulher, implicará na questão securitária, quitação (parcial) e re-ratificação do contrato posteriormente ao registro do formal.
Não se tratando de venda, promessa de venda, cessão, ou promessa de cessão de imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição financeira integrante do SFH, é inaplicável o artigo primeiro e parágrafo único da Lei 8.004/90, que modificou a norma do artigo 292 da LRP.
As relações entre os proprietários e o credor hipotecário refoge ao âmbito do processo e da esfera da atribuição do Oficial Registrador.
A hipoteca tem natureza acessória, incidente sobre o bem de propriedade do devedor e deve seguir o principal (financiamento).
Deve o mutuário comunicar o agente financeiro das alterações havidas para o ajuste do contrato à nova situação definida em Juízo (artigo 23 do DL 70/66), mas esta é também uma questão extra registrária.
O registro deve ser feito independentemente do cancelamento da hipoteca (Ver APC 474-6/4 –Capital e 712-6/1 Campinas Sp., e ainda artigo 167, II, 15 da LRP).É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.007.