Intimação de Devedor Fiduciário – Falecimento, Seguro e Prosseguimento

Foi prenotado nesta Serventia, através do sistema da ONR (e-Intimação), os documentos que requerem o início do procedimento de consolidação fiduciária em nome do credor (Banco).

Ocorre que, em análise aos documentos, verificou-se que o devedor, Fulano, faleceu. neste sentido, tendo em vista a impossibilidade de notificação aliado ao fato de existir no contrato, a menção do seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), gostaríamos do parecer, a respeito do procedimento que a Serventia deverá adotar para o caso em questão.

 

Resposta:

1.            Na análise da documentação da consolidação fiduciária em nome do credor fiduciário foi verificado que o devedor Fulano faleceu e que existe um seguro que possuem coberturas mínimas  e indispensáveis previstas na resolução CMN 3.811/09, e que obedecem às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional de Seguros Privados (CNSP) (item 1.3 da opção do seguro). Essa cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura de riscos e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel e obrigatória nos termos do artigo 1º da resolução mencionada. E geralmente não cobrem a totalidade do saldo devedor. E é uma questão a ser resolvida pelo mutuário devedor, ou seus herdeiros e  credor fiduciário e a seguradora;

2.            Quanto ao falecimento do devedor fiduciário, o credor fiduciário deve ser informado pelo Registro de Imóveis do ocorrido, devendo previamente ser averbado o óbito de Fulano junto a matrícula do imóvel, e se possível ser apresentada uma escritura declaratória de nomeação de inventariante e herdeiros do falecido,  para que estes sejam intimados para o pagamento da dívida ( espólio na pessoa do inventariante, (o/a) inventariante na qualidade de herdeiro e os demais herdeiros);

3.            Caso não seja possível e como o devedor fiduciário falecido era divorciado, não haverá viúva meeira, devem ser intimados o espólio na pessoa do herdeiro indicado pelo credor sob a sua responsabilidade e todos demais herdeiros declarando, ele o credor, de que em relação ao espólio, não existe inventariante ou responsável conhecido;

4.            Na certidão a ser expedida em caso da não purgação da mora deve ser consignado terem intimados o herdeiro indicado pelo credor pessoalmente e o espólio do falecido na pessoa do herdeiro indicado e demais herdeiros em face à inexistência de inventariante responsável ou conhecido, ressalvando também que a responsabilidade da representação do espólio por aquele herdeiro é de responsabilidade do credor fiduciário;

5.            Entretanto o ideal seria mesmo que se apresentasse uma escritura declaratória de nomeação de inventariante e indicação dos demais herdeiros, para que o espólio pudesse ser intimado na pessoa de seu/sua inventariante e todos os demais herdeiros.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Outubro de 2.023.

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