Reserva Legal

Consulta:

No caso da Reserva Legal, ela poderia ser feita sem retificar a área total do imóvel. A descrição da RL georreferenciada. O proprietário tem prazo para regularizar a RL, não esta aceitando a idéia de ter que proceder a retificação da área total.
12/12/2007

Resposta: Primeiramente informamos de que não é idéia mas imposição legal.
Em consulta anterior sobre Reserva Legal, a consulente nos informou de que o imóvel tem descrição precária, contudo, não sabemos o quanto é precária a descrição e em certas situações será possível à averbação da RL, sem a necessidade da exigência da prévia retificação do registro, desde que haja pontos de amarração e seja possível a localização da RL.
Não se pode exigir a averbação da Reserva Legal, nos casos de retificação do imóvel (Acórdão TJSP 327.232.4/8-00 – Tatuí Sp.), contudo, a recíproca não é verdadeira, pois, em certos casos poderá sim ser exigida a prévia retificação do imóvel para poder proceder à averbação da RL.
São casos de descrições totalmente precárias, imprecisas, onde não se tem condições de localizar a RL dentro do todo do imóvel. Aliás, tanto a Corregedoria Geral da Justiça como o CSM do estado, ultimamente tem sido bastante exigentes e rigorosos com relação às descrições (especialidade) dos imóveis, principalmente rurais.
No entanto, cada caso é um caso, e não se pode averbar a RL sem a descrição da parcela atingida, devendo esta estar descrita, fixada e definida, e considerando que a RL deve ser perfeitamente caracterizada e georreferenciada, deverá haver condições de localizá-la dentro do todo de que faz parte.
A rigor, não havendo compatibilidade entre os documentos apresentados para a RL e a descrição do imóvel constante da matrícula ou transcrição não seria possível à averbação, sem que antes fosse retificado o imóvel.
Contudo, esses rigores podem ser afastados, considerando-se que a RL não é constitutiva e existe independentemente do seu ingresso no RI, desde que haja elementos para a sua localização e pontos de amarração.
Nesse sentido, ver RDI n. 42 – RESERVAS FLÇORESTAIS – Dr. Narciso Orlandi Neto – item 11 (dificuldades para a sua averbação) e Boletim Eletrônico do Irib n. 2.528 de 10/07/2006 itens 9 (especialização da RL) e 10 (Georreferenciamento da RL).
Portanto, dependendo da situação da descrição do imóvel, condições de localização da RL, pontos de amarração, seria sim possível a averbação da RL, independentemente de prévia retificação do imóvel, que ficaria para momento oportuno.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.007.

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