ITCMD Doação

Consulta:

Doação – Valor total de R$107.823,98 (são 4 donatários) até 2.500 Ufesp é isento de ITCMD – Dúvida é a seguinte as 2.500 é sobre o valor total da doação ou 2.500 Ufesp é para cada herdeiro.
12/12/2007.

Resposta: O ITCMD é regido pela Lei Estadual nº. 10.705/2000, que foi alterada pela Lei também Estadual nº. 10.992/2001.
Por seu turno, o ITCMD foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 45.837/2001 que foi revogado pelo Decreto também Estadual nº. 46.655/2002, alterado pelo Decreto nº. 49.015/2004.
Tanto a Lei quanto o Decreto dão isenção para as doações cujos valores não ultrapassem 2.500 UFESPS (artigo 6º, II letra “a”).
O parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 10.705/2000, diz: “Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários”.
Daí se conclui que nas doações deve ser considerado o valor total dividido pelo número de quinhões, se da divisão resultar valor inferior a 2.500 UFESPS, haverá isenção.
Contudo, tal isenção somente atinge as doações inferiores a 2.500 UFESP’s, considerando-se o exercício anual (1º de Janeiro a 3l de Dezembro de cada ano).
Portanto, se o donatário já recebeu no mesmo ano (exercício) outra doação e a soma de ambas ultrapassar as 2.500 UFESPS, o imposto deverá ser recolhido ou a doação deverá ficar para o ano (exercício) seguinte (artigo 25 do Decreto 46.655/02).
Para tanto, deve o donatário apresentar ao tabelião ou serventuário a declaração prevista no parágrafo terceiro do artigo 6 do Decreto 46.655/02 (parágrafo terceiro: Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”).
A mencionada declaração deverá ser feita conforme modelo previsto no anexo XV da Portaria CAT n. 15/03, e isto nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei n.10.705/00; parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto n. 46.655/02 e artigo 18º da Portaria CAT n. 15/03, levando-se em conta o artigo 25º do Decreto 46.655/02..

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.007.

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