Termo Aditivo P/ Alteração de Valor de Compra e Venda – Alienação Fiduciária

Estamos com um protocolo de aditivo de com re-rratificação do instrumento particular, que versa sobre a alteração do valor de compra e venda do imóvel. Neste sentido, tendo em vista que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente a CEF, gostaríamos do seu parecer acerca da possibilidade de promover tal alteração.

Ademais, salientamos que a alteração do valor da compra e venda, não interfere no valor financiado, uma vez que a alteração se deu nos recursos próprios.

Resposta:

1.            O aditivo enviado consta a alteração do valor da compra e venda do imóvel somente na parte não financiada, ou seja, com recursos próprios.

2.            Seria perfeitamente possível a rerratificação pretendida se o título não estivesse registrado, no entanto após o registro não mais será possível tal alteração.

3.            Entendo, s.m.j. que não se pode por averbação recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos essenciais da inscrição.

4.            Uma vez registrado o título não é possível retificar as partes essenciais, tais como partes, valor, título causal (natureza do negócio jurídico), objeto etc., pois o negócio jurídico já se concretizou pela vontade das partes manifestadas no título, tanto no aspecto jurídico como fiscal (ITBI, DOI, IR etc.).

5.            Os registros foram realizados de acordo com o título apresentado lavrado em 13-12-2.021;

6.            Ademais ao que parece há um aumento de valor (com recursos próprios) na compra e venda, que também estaria sujeito ao recolhimento do ITBI, sobre esse valor e que precisa ser apresentada a guia de recolhimento.

Sub censura.

São Paulo, 03 de Dezembro de 2.023.

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