Termo Aditivo P/ Alteração de Valor de Compra e Venda – Alienação Fiduciária
Estamos com um protocolo de aditivo de com re-rratificação do instrumento particular, que versa sobre a alteração do valor de compra e venda do imóvel. Neste sentido, tendo em vista que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente a CEF, gostaríamos do seu parecer acerca da possibilidade de promover tal alteração.
Ademais, salientamos que a alteração do valor da compra e venda, não interfere no valor financiado, uma vez que a alteração se deu nos recursos próprios.
Resposta:
1. O aditivo enviado consta a alteração do valor da compra e venda do imóvel somente na parte não financiada, ou seja, com recursos próprios.
2. Seria perfeitamente possível a rerratificação pretendida se o título não estivesse registrado, no entanto após o registro não mais será possível tal alteração.
3. Entendo, s.m.j. que não se pode por averbação recuar no tempo e proceder à mudança dos elementos essenciais da inscrição.
4. Uma vez registrado o título não é possível retificar as partes essenciais, tais como partes, valor, título causal (natureza do negócio jurídico), objeto etc., pois o negócio jurídico já se concretizou pela vontade das partes manifestadas no título, tanto no aspecto jurídico como fiscal (ITBI, DOI, IR etc.).
5. Os registros foram realizados de acordo com o título apresentado lavrado em 13-12-2.021;
6. Ademais ao que parece há um aumento de valor (com recursos próprios) na compra e venda, que também estaria sujeito ao recolhimento do ITBI, sobre esse valor e que precisa ser apresentada a guia de recolhimento.
Sub censura.
São Paulo, 03 de Dezembro de 2.023.