Revogação de Cláusula de Inalienabilidade
Pelo registro nº6 da matrícula, Fulano e sua mulherBeltrana doaram o imóvel para Sicrana, pelo R.7 reservaram o usufruto vitalício, com a cláusula de acrescer e pela Av.8 gravaram o imóvel com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
Foi apresentada a escritura de revogação de cláusula restritiva de inalienabilidade, acompanhada da certidão de óbito de Fulano.
A escritura pode ser averbada?
Primeiro averbo o falecimento de Pedro, acrescendo o usufruto para a cônjuge sobrevivente e depois averbo a revogação da cláusula?
Resposta:
- Como o usufruto foi instituído com o direito de acrescer (artigo 1.411 do CC) com o falecimento de Fulano, a sua parte deverá ser acrescida para Beltrana. Assim primeiro averba o falecimento de Fulano acrescendo o usufruto de sua parte para o cônjuge sobrevivente (Beltrana);
- Já em relação a revogação da clausula de inalienabilidade a doadora Beltrana (esposa) não pode, na esfera administrativa, revogar o vínculo na sua totalidade, mas apenas a clausula de inalienabilidade que onera a parte ideal que foi por ela imposta, ou seja, somente pode revogar a sua parte doada com a clausula de inalienabilidade relativo a 50% do imóvel.
- Como um dos doadores é falecido fica inviável a revogação dos vínculos pela outra doadora no que concerne à parte ideal deixada pelo doador falecido.
Não poderia a doadora, sozinha, levantar a clausula de inalienabilidade que foi imposta sobre o imóvel doado. Para que o imóvel fosse integralmente liberado de tal restrição, seria imprescindível a manifestação conjunta do outro doador, que igualmente instituiu o vínculo em comento, o que, no entanto, não mais se apresenta possível, na medida que o doador já faleceu.
Na medida em que um dos doadores faleceu, tornaram-se irretratáveis, em relação a ele, as clausulas restritivas em comento, não se podendo, pois, na esfera estritamente administrativa, alterar a vontade que foi livremente expressa pelo doador quando lavrada a escritura de doação e instituição dos vínculos.
O pretendido levantamento das clausula restritivas só poderás, pois, ser eventualmente determinada na esfera jurisdicional.
Ver Processo CGJSP de nº 1071479-61.2022.8.26.0100.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Dezembro de 2.023