Reserva Florestal Legal

Consulta:

Foi protocolado um requerimento para proceder averbação de Reserva Florestal Legal, (18,25%) e Área de Preservação Permanente (4,08%) área total do imóvel – 99,2000 ha. Onde foi apresentando memoriais descritivos da Reserva Florestal Legal e Área de Preservação Permanente, Mapa e o Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (conforme determina o art.16 da Lei Federal nº. 4.771, de 15/09/65, acrescido do parágrafo 2º pela Lei Federal nº. 7.803, de 18/07/89 e com nova redação da MP nº. 2166-67/01. DUVIDA: 1- Proceder duas averbações uma para Reserva Florestal Legal e outra para Área de Preservação Permanente. 2- A Cobrança – averbação s/v ? 3- Quanto ao georreferenciamento das áreas, como saber se a descrição é georreferenciada? Pois neste caso área total não é georreferenciada e as áreas da Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente, deu para ser localizadas dentro da área total.

Resposta: A Área de Preservação Permanente – APP, vem definida no Código Florestal (Lei n. 4.771/65) em seus artigos 2º e 3º.
A APP é área protegida nos termos dos artigos acima citados, cobertos ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Nas APP’S, os recursos naturais não podem ser explorados.
A APP difere da Reserva Legal – RL – que é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente. A Reserva Florestal Legal é necessária ao uso sustentável dos recursos naturais à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Pode ser explorada através de plano de manejo.
A área de Reserva Florestal Legal dentro de cada propriedade varia de acordo com a região do País em que está inserida.
Nos casos de propriedades onde existem APP, dispunha o Código Florestal que a área de Reserva Florestal Legal – RL – de 20% não poderia incluir aquela área.
Porém, através da MP 2.166-67 que tem força de Lei, foi acrescido ao Código Florestal um dispositivo legal que permite o cômputo no cálculo do percentual de RL das áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, sendo que estas continuarão dispensadas de averbação na matricula do imóvel.
São dois os tipos de APP: 1- As legais, que são áreas taxativamente previstas pelo artigo 2º do Código Florestal, e 2- as administrativas, que são criadas por ato do Poder Público (Municipal, Estadual ou Federal) quando houver necessidade, e que encontram guarida para a sua criação no artigo 3º dessa Lei.
Estas são criadas a critério da Administração Pública e podem por ser suprimidas total ou parcialmente em caso de “utilidade pública ou relevante interesse social” (artigo 4º do Código Florestal), ao passo que aquelas existentes ex vi legis e tem existência imperativa, devendo a sua supressão ou alteração ocorrer por força de Lei.
Portanto, no caso das Áreas de Preservação Permanente – APP, não é necessária a averbação no registro de imóveis, uma vez que a Lei define claramente onde se localizam tais áreas: nas nascentes, margem de rios, lagoas, etc., o que torna desnecessária a averbação para especificar tias áreas.
São restrições legais, limitações administrativas ou limitações administrativas que independem de qualquer publicidade no Registro de Imóveis, portanto, não são passíveis de averbações no RI.
A Lei não determina que a restrição administrativa incidente sobre as APP seja levada a averbação na matrícula do imóvel nos Cartórios de Registro de Imóveis.
Existe um motivo para isso. É que limitações administrativas não são levadas aos Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis.
É desnecessária a sua averbação, pois a Lei lhes dá publicidade e a eficácia necessária para o cumprimento de todos. As APP existem independentes de sua averbação no RI e o proprietário do imóvel deve respeitá-las na forma e nos limites que a Lei estabelecer, pois caso contrário, estará sujeito às sanções dos crimes ambientais.
A legislação do ITR também não exige a averbação das Áreas de Preservação Permanente.
Do exposto, concluímos que as Áreas de Preservação Permanente não necessitam de averbação no RI, por se tratar de restrições ou limitações administras impostas por Lei.
Contudo, se a área de preservação permanente – APP, não está englobada na área de Reserva Legal – RL, e vem descrita separadamente (memorial) e com planta própria, a sua especialização e averbação é possível para fins de publicidade para conhecimento de terceiros, e nesse caso, serão feita duas averbações, caso contrário, somente a RL deverá ser averbada, fazendo menção nessa averbação que além da RL com 18,25% existe uma APP de 4,08%.
A cobrança dos emolumentos devidos se o imóvel fosse inferior a trinta hectares seria gratuita (artigo 1º, parágrafo 2º, I, “c” e 9º da Lei n. 4771/65 e artigo 12º do Decreto Estadual n. 50.889/06), no entanto, como a área do imóvel é superior a 30 hectares, deverá ser cobrada averbação sem valor declarado
Quanto ao georreferenciamento da RL, é obrigatória em decorrência do Decreto Estadual n. 50.889/06 artigo 5º e deve ser certificado pelo INCRA (parágrafo 9º do artigo 9º do Decreto n. 4.449/02), lembrando que pelo parágrafo 7º do artigo 22 da Lei n. 4.947/66, é exigido que a averbação da RL seja comunicada ao INCRA.
Se foi possível a localização da RL dentro do imóvel e em havendo ponto de amarração, não haverá necessidade de se fazer a retificação ou o georreferenciamento do imóvel.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Março de 2.008.

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