Instrumento Escritura Particular

Consulta:

FOI APRESENTADA PARA REGISTRO UMA ESCRITURA PARTICULAR DE VENDA E COMPRA – EM QUE O COMPRADOR DECLARA QUE ESTA CIENTE QUE SOBRE O IMÓVEL CONSTA DÍVIDA RELATIVA A IPTU no valor de R$…….. E CONCORDA EM QUITAR A DIVIDA. FOI RECOLHIDO ITBI. DUVIDA: POR SE TRATAR DE ESCRITURA PARTICULAR , PODE SER FEITA DESTA FORMA?
11/03/2.008.

Resposta: Como o outorgado comprador está declarando que tem conhecimento da dívida fiscal relativa à IPTU e está assumindo essa dívida e concordando em quitá-la, a escritura ou instrumento particular pode ser feita desta forma e registrada.
Apesar de a Lei n. 7433/85, e seu Decreto Regulamentador n. 93.240/86, disporem sobre requisitos para a lavratura de escrituras públicas, são eles anteriores ao atual Código Civil. O Código Civil de 1.916, em seu artigo n. 134, II, fazia menção a Cr$ 50.000 (Cinqüenta Mil Cruzeiros), e havia entendimentos que esse valor poderia ser atualizado, mas a questão quanto a esse valor atualizado era duvidosa, e via de regra, instrumentos particulares de alienação ou oneração não eram adotados.
Resta evidente que o instrumento ou escritura particular deve conter os mesmos requisitos legais e fiscais exigidos pela Lei da Escritura Pública acima citada, devendo essa legislação ser aplicada por uma interpretação lógico-sistemática e que deve sobrepor a interpretação gramatical.
Lógica (mens legis) : em que se estabelece uma conexão entre vários textos legais a serem interpretados.
Sistemática : a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema no qual está inserido, sem se ater à interpretação isolada de um dispositivo, mas sim, em conjunto.
Aplicando-se, portanto, o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n. 93.240/86, em conjunto com o artigo n. 130 “caput” do Código Tributário Nacional – CTN, podendo a certidão fiscal relativa ao imóvel ser dispensada conforme declarado no título.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Março de 2.008.

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