Partilha Pagamento Meação

Consulta:

FOI APRESENTADO PARA REGISTRO UM FORMAL DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE SALVADOR. PARTILHA FOI FEITA DA SEGUINTE FORMA: 50% PARA VIUVA E OS OUTROS 50% PARA OS FILHOS. VERIFICANDO OS AUTOS CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTA QUE SALVADOR, FALECEU NO ESTADO CIVIL SEPARADO DE MARIA ANGELA. ENQUANTO QUE NO PROCESSO MARIA ANGELA É REFERIDA COMO VIUVA. NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NADA CONSTA EM RELAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS MESMO. O IMÓVEL ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DE SALVADOR, CASADO. COMO DEVO PROCEDER?
19-04-2.008.

Resposta: Penso que a certidão de casamento acima mencionada seria na realidade “CERTIDÃO DE ÓBITO”, e isto porque não há como ser mencionado na certidão de casamento a separação judicial ou por escritura sem que tenha havido a regular separação do casal (judicial ou não) e esta averbada no assento do casamento no registro civil competente.
Já no óbito, esses dados são do declarante, e o casal, eventualmente poderia estar separado de fato há algum tempo.
No termos do artigo 1.830 do CC, direito sucessório (herança não confundir com meação) somente é reconhecido ao cônjuge sobrevivente se o tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente nem separados de fato a mais de dois anos, salvo se a convivência se tornará impossível. Mas penso não ser esse o caso, pois a viúva está recebendo o pagamento da meação a que tinha direito.
Na matricula não consta averbação de separação do casal, nem mesmo no processo existe tal menção, que para a meação seria irrelevante.
Ademais, todas essas questões são de competência do Juiz do processo que deve ter examinado essas questões.
Registre-se o formal e no futuro, se for o caso, a alteração do estado civil de Maria Helena poderá ser feita a requerimento desta acompanhado de documento oficial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Abril de 2.008.

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