Declaração Utilidade Pública Averbada

Consulta:

Foi apresentado para registro uma escritura pública de doação em que a Prefeitura Municipal, conforme lei 2.028/91 Doou a “Igreja Pentecostal Deus é Amor” Só que na matrícula do imóvel que esta sendo doado consta uma averbação que o imóvel foi declarado de Utilidade Pública pelo Decreto 734 de 1975 e destina-se a perfuração de um poço profundo, semi artesiano. Como devo proceder?
29-05-2.008.

Resposta: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
O DL n. 3.365/41, dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, e a declaração de utilidade pública por lei ou decreto, deve anteceder a desapropriação que poderá ocorrer ou não.
A rigor, não previsão legal, e nem é necessária à averbação da declaração de utilidade pública, na transcrição ou matrícula do imóvel, no entanto, algumas serventias averbam (artigo 246 LRP).
Contudo, a averbação não impede a alienação do imóvel, até porque a declaração de utilidade pública caduca após 5 (cinco) anos em não havendo desapropriação (artigo n. 10º do DL 3.365/41).
Desta forma, a escritura de doação poderá ser registrada e se for o caso, a averbação existente da declaração de utilidade pública poderá ser cancelada a requerimento do interessado acompanhado de documento oficial do Poder Público competente, que poderá ser a revogação da declaração ou certidão de que com relação ao imóvel não houve nova declaração (parágrafo único do artigo 10 do referido DL).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Maio de 2.008.

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