Servidão de Estrada

Consulta:

FOI APRESENTADO NESTA SERVENTIA UM REQUERIMENTO PARA PROCEDER DESDOBRO DE UM IMÓVEL RURAL – ONDE VAI SER INSTITUÍDA SERVIDÃO DE ESTRADA. DUVIDA: ESSA INSTITUIÇÃO PODERÁ SER FEITA POR REQUERIMENTO? COMO PROCEDER?
23-06-2.008.

Resposta: As servidões em geral são objeto de registro, registra-se a servidão no prédio serviente e averba-se no prédio dominante (Ver artigos ns. 167, 6 e 221 da LRP)
Assim, via de regra as servidões devem ser constituídas por instrumento púbico ou particular, superado o piso estabelecido pelo artigo n. 108 do CC, a exceção das servidões administrativas que devem ser constituídas por escritura pública, podendo, é claro, serem objeto de processo expropriatório.
Via de regra não existe servidão de estradas (oficiais), mas de passagem ou caminho de servidão.
Em se tratando de estrada (oficial, vicinal ou não), devem ser objeto de desapropriação judicial ou amigável, equivalendo-se esta última a uma venda e compra.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Junho de 2.008.

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