Termo de Penhora – Imóveis c/ Indisponibilidade Averbadas

Foi protocolado o termo de penhora e depósito, acompanhado de documentos e matrículas dos imóveis capeados pelo requerimento da advogada.

Nos documentos (folha 435 – o Juiz constou “providencie-se a averbação da penhora na forma “on line” pelo Sistema Arisp”.

Nos moldes em que foi expedido o termo de penhora posso fazer a averbação?

As folhas 97 e 98 constou memória de cálculo atualizada no valor de R$.815.486,60 e as folhas 1/2 constou para pagar o valor de R$.660.444,03, qual o valor que devo constar na averbação da penhora?

Nas matrículas dos imóveis existem averbações de indisponibilidade de bens, as mesmas impedem a averbação da penhora.

Resposta:

  1. Via de regra as penhoras são realizadas por auto ou termo de penhora, por mandado e por certidão do escrivão do feito. Nos termos do artigo de nº 239 da LRP, podem ser feita à vista da certidão do escrivão do feito, dispensando-se o auto ou o termo da penhora;
  2. Nas duas matrículas existem diversas indisponibilidades averbadas. Na primeira matrícula (Averbações 02, 03, 04, 06, 07 e 09) e na segunda matrícula, (Averbações 02, 03, 04, 05, 06 e 08);
  3. No entanto essas indisponibilidades averbadas não impedem a averbação das penhoras apresentadas (por termo);

Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 412 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das construções judiciais (penhora no caso);

Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 412 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ

No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;

4 – Entretanto as penhoras devem ser realizadas na forma “on line” pelo sistema Arisp” no termos do provimento CGJSP de nº 30/2011 (artigos 1º e 3º do provimento citado (30/2011) e conforme determinado pelo Juiz do processo às fls. 435 ( A seguir, providencie-se a averbação da penhora na forma “on line” pelo Sistema Arisp.)

5 – Quanto ao valor das penhoras deverá ser o valor atualizado constante das fls. 97/98.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Dezembro de 2.023.

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(Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554)

Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores – Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial – Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio – Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 – Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.

2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)

3) DELVASTE LEANDRO PINTO

4) ROBERTO MENDES

5) RICARDO MENDES

ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980. 

Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.

Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA

O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).

Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.

A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.

Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.

Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.

Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.

A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).

Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.

Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.

É o voto.

CONCLUSÃO

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.

NELSON BUENO DO PRADO

Relator

Notas:

[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017

PENHORA – AVERBAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1000592-83.2021.8.26.0198
LOCALIDADE: FRANCO DA ROCHA DATA DE JULGAMENTO: 23/10/2023 DATA DJ: 26/10/2023

RELATOR: Fernando Antônio Torres Garcia
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 198 ss
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Registro de imóveis – pedido de providências – recurso administrativo – regras do processo de dúvida (Lei n. 6.105/1973, arts. 198 e segs.) que também se aplicam aos processos administrativos comuns (NSCGJ, II, XX, 39.7) – averbação de penhora – indisponibilidade que não constitui óbice à lavratura dessa inscrição – NSCGJ, II, XX, 413 – parecer pelo provimento do recurso.

íntegra

PROCESSO Nº 1000592-83.2021.8.26.0198 – FRANCO DA ROCHA – ADALBERTO CALIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS. – ADV: FERNANDO CALIL COSTA, OAB/SP 163.721.- (444/2023-E) – DJE de 26.10.2023, P. 12.

REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – REGRAS DO PROCESSO DE DÚVIDA (LEI N. 6.105/1973, ARTS. 198 E SEGS.) QUE TAMBÉM SE APLICAM AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COMUNS (NSCGJ, II, XX, 39.7) – AVERBAÇÃO DE PENHORA – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LAVRATURA DESSA INSCRIÇÃO – NSCGJ, II, XX, 413 – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Adalberto Calil Sociedade de Advogados (atual denominação social de Radi, Calil e Associados – Advocacia) apresentou pedido, que chamou de dúvida inversa (fls. 01/ 04), ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha, Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, para ver deferido o averbamento de uma penhora (fls. 06, especificamente), denegada pelo dito cartório porque consta uma averbação de indisponibilidade na matrícula (fls. 07/ 11, especialmente).

A r. sentença (fls. 53/ 54) extinguiu o processo sem conhecer-lhe do mérito, porque, tratando-se de pretensão a averbamento, não é cabível a suscitação de dúvida.

No recurso, impropriamente denominado apelação (fls. 55/ 59), reitera que a recusa do Oficial de Registro de Imóveis foi fundada na pendência de indisponibilidade; ainda que a penhora devesse ser averbada, e não registrada, não poderia o juízo a quo ter deixado de examinar a legalidade do óbice, que realmente não procede, razão pela qual deve ser dado provimento ao seu recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 114/115), reiterando o que o Ministério Público já tinha dito em primeiro grau (fls. 49/ 51).

É o relatório. Opina-se.

De início, saliente-se que, como está consolidado na jurisprudência administrativa deste Estado, a penhora é objeto de averbação, e não de registro, pois o disposto na alínea 5 do inciso I do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ficou superado pelas sucessivas reformas da legislação processual civil, que desde a década de 90 do século passado vieram falando em averbamento dessa constrição (cf., hoje, o art. 844 do vigente Cód. de Proc. Civil). Portanto, o caso é mesmo de pedido administrativo comum (“pedido de providências”), ao qual, entretanto, se aplicam todas as regras do processo de dúvida (Lei n. 6.015/1973, arts. 198 e seguintes), como esclarece o item 39.7 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça -NSCGJ.

Assim, não podiam o Oficial de Registro de Imóveis nem o Juiz Corregedor Permanente dizer, sem fundamento atual nenhum, que a via processual eleita era incabível, ou que nessa hipótese não cabia ao Registrador suscitar, a requerimento do interessado, o pedido de providências. Entretanto, por economia processual, e como permite o Cód. de Proc. Civil, art. 1.013, § 3º, 1, c. c. art. 15, deve-se passar desde logo ao julgamento do fundo da questão, sem desperdiçar-se mais também com o desfazimento da r. sentença e a prolação de novo julgamento na instância a quo.

Nessa ordem de ideias, cabe salientar, outrossim, o recurso (cf. fls. 55/ 59), na suposição de que se tratasse de dúvida, restou interposto como se fosse apelação (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 202); controvertendo-se aqui, porém, acerca de averbamento da penhora, em verdade é cabível recurso administrativo (Código Judiciário de São Paulo, art. 246), e como tal é que se deve conhecer do apelo, uma vez que o prazo para interpor um e outro é o mesmo, e o mero erro de nominação não basta para impedir o exame da irresignação do interessado.

De meritis, o pedido de providências é procedente e deve ser reformada a r. sentença, para que se proceda à almejada averbação da penhora.

A pendência de indisponibilidade não impede a averbação de penhora, como ensinam reiteradas decisões desta mesma Corregedoria Geral da Justiça e de resto está expressamente dito no item 413 do Cap. XX do Tomo II das NSCGJ (grifou-se):

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ 39/2014 e na forma  do § 1º do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou  autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Do exposto, o parecer que respeitosamente se apresenta ao atilado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que se conheça do mérito da controvérsia registral e seja deferida a averbação da penhora, como rogada.

Sub censura.

São Paulo 23 de outubro de 2023.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz Assessor da Corregedoria
Assinatura Eletrônica

DECISÃO

Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos,  ora adotados, dou provimento ao recurso, para conhecer o mérito da causa e deferir a averbação da penhora, como rogada.

Publique-se.

São Paulo, 23 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica

Penhora Online

Nos termos do artigo 1º do Provimento nº. 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- CGJ/SP[1], a partir do dia 19 de dezembro de 2011, as penhoras deverão ser comunicadas pelos Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aos Oficiais de Registro de Imóveis de todo o Estado de São Paulo exclusivamente através do Portal “Penhora Online”(www.oficioeletronico.com.br). Assim, a averbação da penhora de título (certidão ou mandado) posterior a 19/12/2011, ou seja, na vigência do Provimento CGJ/SP nº.30/2011, somente poderá ser realizada pelo sistema “Penhora Online”.

Decisões – CGJ|SP

21 de dezembro de 2011 | Por: Blog do 26

CGJ|SP: Provimento n° 30/2011 (Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.)

PROVIMENTO N° 30/2011

Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo – ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado ‘penhora online’.

CONSIDERANDO que a sistemática é segura, econômica e contribui para a celeridade processual.

CONSIDERANDO que o sistema da ‘penhora online’ permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.

R E S O L V E:

Artigo 1º – As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.

Artigo 2º – A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da ‘penhora online’.

Artigo 3º – As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da ‘penhora online’, vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.

Artigo 4º – Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizem o sistema da ‘penhora online’ deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através de tal sistemática.

Publique-se.

São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

Corregedor Geral da Justiça em exercício (D.J.E. de 19.12.2011)

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