Adjudicação Compulsória

Consulta:

Certo imóvel foi objeto de Adjudicação Compulsória em ação movida pelo compromissário em desfavor do proprietário e sua esposa, tendo em vista que estes não foram localizados para outorga-lhe a escritura definitiva.
Ocorre que, na transcrição expedida pela CRI anterior, não consta a qualificação completa deste proprietário, qual seja: nome da esposa, regime de casamento, RG, CPF, etc.
Qualificamos negativamente o título, solicitando que o interessado/adjudicante a apresentação dos documentos para a averbação necessária.
O cliente argumenta que já compareceu ao cartório de registro civil efetuando buscas e não localizou e que, se fosse possível localizar o antigo proprietário, não teria promovido a ação, pretendendo suscitação de dúvida.
É possível, no caso de adjudicação compulsória, o registro sem a prévia averbação dos dados do proprietário?
29-10-2.009.

Resposta: Cumpra destacar, ab initio, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao registro imobiliário.
A Adjudicação (compulsória) substitui a vontade dos contratantes, o que implica em dizer que um título dessa natureza não pode conceder mais ao interessado do que ele teria se a escritura houvesse sido outorgada voluntariamente.
Portanto, a Adjudicação Compulsória sujeita-se para ingressar no registro imobiliário às mesmas exigências do instrumento contratual de compra e venda, porque a transmissão de domínio de bens imóveis por meio de título judicial obtido em ação de adjudicação compulsória, não difere em sua essência, daquela realizada a partir da lavratura de um ato notarial.
Quanto ao Registro Geral da Carteira de Identidade, sua apresentação poderia ser dispensada caso fosse apresentado o Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF).
Ma a apresentação do CPF dos proprietários/alienantes, não poderá ser dispensada em face na necessidade da comunicação da “DOI” a SRF (ver casos abaixo reproduzidos).
No entanto, se suprida à apresentação do CPF, por decisão Judicial, deverá, ou ser apresentada a carteira de identidade dos alienantes com o número do registro geral, ou a filiação dos mesmos (artigo n. 176, parágrafo primeiro,III, item 2, letra “a”
Já com relação à apresentação da certidão de casamento atualizada (30 dias), não poderá ser dispensada, pois afrontaria os princípios da continuidade, disponibilidade, especialidade subjetiva e legalidade. Ademais, além de o regime de casamento ter grandes repercussões patrimoniais e no registro imobiliário, poderá ter ocorrido separação ou divórcio do casal com partilha ainda sem registro. (Nesse sentido Acórdão do CSMSP n. 1.091-6/3 e decisões nºs. 583.00.2007.104115-4, 100.09.169308-0 e 583.00.2009.118391-6 da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo, ver também decisão mais antiga (1.979) Apelação Cível n. 279.610 – Capital – São Paulo).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Outubro de 2.009.

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