Retificação Administrativa
Consulta:
Requerida averbação de retificação extrajudicial. Na transcrição, originária de outra CRI, não consta à área total. A alteração nas medidas é de 0,50 centímetros do lado direito. O proprietário do imóvel confrontante do lado direito encontra-se em local incerto e não sabido e já foi notificado via edital, sem ter comparecido para impugnar. O problema são os proprietários dos imóveis confrontantes nos fundos e do lado direito. Os ocupantes dos imóveis assinaram a planta concordando com a retificação, e declararam que os proprietários são falecidos e que não conhecem herdeiros nem inventariantes.
Pergunta-se:
É possível proceder a averbação de retificação apenas com a anuência do proprietário do imóvel do lado direito, que é onde realmente é alterada a área?
Existe alguma outra forma de solucionar esta questão?
Resposta: Primeiramente, é bom lembrar que cada caso é um caso, e deve ser analisado em suas peculiaridades.
O imóvel tem sua origem em transcrição de outra circunscrição imobiliária.
O confrontante do lado direito onde houve alteração de pequena medida, foi regularmente notificado (Artigo 213, II, parágrafo 3º da LRP).
Os confrontantes do outro lado e o dos fundos, são ocupantes que anuíram à retificação pleiteada.
Consoante o parágrafo 10 do citado artigo: “Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes”.
Ocupantes, são aqueles que ostentam interesse jurídico e econômico, podem ser posseiro, herdeiro, usufrutuário, adquirente que ainda não registrou seu título, e não se confundem com meros detentores, que estão na posse por mera detenção, ou escudados em autorização, permissão, ou em razão de contrato firmado com o titular do domínio, assim, como arrendatários, locatários, comodatários, empregados.
Como dissemos, é preciso análise de caso a caso, daqueles que se enquadram no conceito de confinante e dentre os quais se insere o possuidor sem título.
De qualquer forma, a própria Lei (10.931/04) entende como confrontantes, eventuais ocupantes, e nos termos do parágrafo 14 do inciso II do citado artigo 213 da LRP, a responsabilidade é do requerente e do profissional que elaborou, e que o Oficial também tem suas responsabilidades (artigos 22 a 24 da Lei n. 8.935/94).
Contudo, no caso concreto, do lado que sofre pequena alteração (0,50 cm), houve a notificação, os demais anuem à retificação, não vislumbro impedimento para que a retificação possa ser aceita da forma que se encontra.
Entretanto, se assim entender necessário, poderá a serventia realizar buscas no SRI onde o imóvel teve sua origem, e até mesmo fazer diligências no local, mas particularmente não vejo necessidade.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.005.