Procuração em Causa Própria
Consulta:
Prenotada Procuração em causa própria.
O imóvel tem doze proprietários, que receberam o imóvel através de Formal de Partilha devido ao falecimento do pai e da mãe. Destes, apenas onze assinaram a procuração e um deles, que na matrícula qualifica-se como casado sob o regime da CPB, constou da seguinte forma: “que comparece a este sem a presença da esposa, uma vez que ela evadiu-se do lar no início de 1988, sendo que o mesmo já entrou com Ação de Divórcio Direto e Não Consensual em desfavor dela (…)” e menciona o número dos autos e o nome do defensor público.
Pergunta-se:
– O fato de um dos proprietários não ter assinado a procuração e nada ter sido mencionado no instrumento acerca disso; e o fato da esposa de um dos proprietários não comparecer pelos motivos descritos acima impedem o registro da procuração?
Pedimos esclarecimentos acerca do assunto.
Resposta: A procuração em causa própria, em princípio, é mero mandato, procuração. Se, entretanto, contiver todos os requisitos de compra e venda como, partes (mandante e mandatário), coisa (imóvel), e se for recolhido o imposto de transmissão, poderá ser registrado como título hábil a transferir domínio.
O próprio instrumento de procuração é admitido a registro, desde que contenha os elementos indispensáveis e sejam apresentados todos os documentos exigidos por Lei.
No caso concreto, o imóvel pertence a doze (12) proprietários, e somente onze (11) deles outorgam a procuração, e um desses onze, figura no registro como casado e outorga a procuração sem a outorga uxória de s/m que esta desaparecida.
Desta forma, está a faltar um dos requisitos para que o documento possa acessar ao registro, qual seja, o comparecimento de todas as partes (12) e ainda a outorga uxória da esposa de um dos proprietários que é casado no regime da comunhão parcial de bens.
A solução que se apresenta é que primeiramente seja registrada a partilha do divórcio do proprietário que esta se divorciando, desde que esses 1/12 lhe seja atribuído, e a procuração re-ratificada para constar que se referem a 11/12 avós do imóvel.
Da forma que se encontra o documento, não tem condições de acessar ao registro, pois falta o comparecimento de um dos proprietários e a outorga uxória da esposa de outro condômino.
Sobre o tema ver revista do Irib de nº 34 (Julho/Dezembro), trabalho do registrador João Batista Galhardo.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Dezembro de 2.005.