Carta Adjudicação Embargos
Consulta:
Foi prenotada Carta de Adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho devidamente instruída com as peças necessárias e recolhimento do Imposto de Transmissão, onde houve a adjudicação em hasta pública, após todas as prescrições legais, de fração ideal de 12,5% do imóvel. Ao final do processo, constatei que após o deferimento da adjudicação do bem que já havia sido penhorado, o juiz rejeita embargos à adjudicação e não conhece embargos de declaração apresentados por terceiro interessado, remetendo os autos de agravo de instrumento ao Eg. Tribunal. Posteriormente, referindo-se a decisão anterior (complementando) o juiz relata que a sentença que a sentença que rejeita liminarmente os embargos não se submete a recurso dotado de efeito suspensivo, determinando então a liberação do auto/carta de adjudicação ao exeqüente. O cartório (da vara do trabalho) certificou que liberou a Carta de Adjudicação e que foi autuado em autos suplementares Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo 3º interessado.
É possível o registro da Carta de Adjudicação?
Resposta: Título hábil para registro de Adjudicação é a Carta de Adjudicação que expedida é na execução, após o trânsito em julgado de eventuais embargos, pois estas suspendem o ato derradeiro, coibindo a expedição da Carta Respectiva. No caso concreto, houve embargos a execução e também embargos de terceiro que foram rejeitados e não conhecidos pelo Juiz do processo da execução, decidindo que tais embargos não têm efeito suspensivo, tendo o terceiro interposto recurso que é o agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo nos embargos.
O agravo de instrumento, via de regra também não tem efeito suspensivo, contudo, poderá ser concedido em instância superior, e o Juiz diante da interposição do agravo, também poderia, se fosse o caso, reformar a sentença, contudo, isso não ocorreu, tanto que a Carta de Adjudicação foi expedida.
Os embargos não tiveram efeito suspensivo, por isso o agravo.
O processo de execução está concluído com a expedição da Carta de Adjudicação, os embargos são processos incidentais, outros processos, nos quais ficou decidido pelo Juízo da execução não terem efeitos suspensivos tendo inclusive determinado a expedição da carta que não tem vícios formais.
Até então não se tem conhecimento da decisão do agravo, que poderá já ter tido decisão, negando o efeito suspensivo. Na carta existe noticia de que os embargos foram rejeitados e não conhecidos, não tiveram nenhum efeito suspensivo.
Situação diferente seria se houvesse somente notícia da propositura de embargos, sem conhecimento de qualquer decisão.
É inteiramente estranha à esfera de registrador a intromissão indevida nas órbitas da atuação jurisdicional, e é bem por isso que não cabe questionar as decisões do Juízo que não conheceu o efeito suspensivo dos embargos.
O Oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, e se negar o registro da Carta de Adjudicação estará concedendo os efeitos suspensivos dos embargos, que já foi decidido pelo Magistrado.
A responsabilidade é do Juízo e do credor, que mesmo sabendo da situação levou o titulo a registro. O recurso não está pendendo sobre a execução, e a questão dos efeitos suspensivos já foram decididas pelo Juízo que determinou a expedição da Carta que deve sim ser registrada, pois negando o seu acesso, haveria conseqüências maiores para o RI.
Caso haja no futuro decisão em sentido contrário (reconhecimento do efeito suspensivo ou decisão em outro processo), tanto o título, quanto o registro podem ser cancelados por determinação judicial, mas negar o registro da carta agora, entendo não ser possível.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Outubro de 2.006.