Pacto Antenupcial
Consulta:
Me ocorreu a seguinte dúvida com relação ao
registro de pacto antenupcial:
A separação ou divórcio deve ser averbada no
livro 3 quando existe pacto antenupcial registrado? Ou averba-se tão somente
nas matrículas dos imóveis correspondentes?
16-07-2.013.
Resposta:
1.
Uma
vez feita à separação ou o divórcio, far-se-á a sua averbação no registro
público (Civil de Pessoa Natural – artigos 10, I do CC, 1.124 e 124-A e seu
parágrafo 1º do CPC, 29, parágrafo 1º, “a”, e 100 da LRP e artigo 32 da Lei
6.515/77), evidentemente também no Registro de Imóveis junto às transcrições ou
matrículas dos imóveis porventura existentes em nome dos separandos ou
divorciandos (artigos 167, II, itens 5 e 14 da LRP);
2.
Na
realidade, não há previsão para a averbação de separação ou divórcio junto ao
Livro 3- Auxiliar, onde registrado o Pacto Antenupcial que serviu para reger as
questões patrimoniais do casamento e nada se alterou com relação ao pacto que
valeu durante a vigência do casamento. Eventuais questões patrimoniais e de
família devem ser resolvidas na separação ou no divórcio judicial ou
extrajudicial;
3.
No
caso de separação, eventualmente poderá ocorrer a conciliação restabelecendo-se
o casamento, e pelo divórcio, poderá sobrevir novo casamento, até mesmo entre os
divorciandos;
4.
O
pacto antenupcial também poderá ter sido registrado em outra circunscrição
territorial diversa daquela onde registrado eventuais imóveis de propriedade
dos cônjuges;
5.
O
pacto também poderá ser cancelado em face de alteração de regime de casamento
feita pelo casal, mas nesse caso, por determinação judicial (Processo da 1ª
VRP- Capital n. 0040126-69.2012.8.26.0100);
6.
Portanto,
concluímos que apesar de não haver previsão legal e nenhum efeito prático, se
requerido (artigo 13, II da LRP), tal averbação poderá ser feita (artigo 178,
VII da LRP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Julho de 2.013.
ROBERTO
TADEU MARQUES.