Cédula de Crédito Comercial

Consulta:

Foi prenotada uma cédula crédito comercial, cujas garantias são hipoteca de 3 imóveis e penhor de máquinas. Um imóvel oferecido em garantia hipotecária é competência de outra CRI e já foi registrado.
Pergunto: ao efetuar o registro das hipotecas dos demais imóveis em nossa CRI terei que fazer, também, o registro no livro 3, tendo em vista que os bens oferecidos em penhor estão em imóvel situado dentro da região pertencente a nossa CRI, ou este é dispensável se já foi efetuado em outra CRI por ocasião do registro da hipoteca sobre o outro imóvel?
1º/04/2.008.

Resposta: No caso de termos a competência territorial dividida, ou seja, para o penhor e duas hipotecas um RI, e para a outra hipoteca outro, o Oficial do penhor deverá fazer o registro da cédula no Livro 3- Aux., bem como das duas hipotecas no livro “2”, correspondentes, constando em sua redação que a outra hipoteca foi objeto de registro junto ao SRI tal.
O RI de localização do imóvel dado em hipoteca, procederá ao registro da Cédula no Livro 2 (hipoteca) e também no livro 3- Aux., observando que o penhor dado em garantia foi (ou será) objeto de registro junto ao SRI tal (Ver Bol. Irib 176).
Entretanto, quando a cédula de crédito tem somente garantia hipotecária, consistente em imóveis em duas comarcas diferentes, registra-se a cédula e a hipoteca na primeira comarca, e na segunda comarca registra-se somente a hipoteca na matricula do imóvel, indicando-se que a cédula foi previamente registrada em tal data, sob n. tal, em tal comarca.
O penhor de qualquer forma deverá ser registrado no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo n. 178, IV da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Abril de 2.008.

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