Hipoteca Judicial Caução do Imóvel

Consulta:

Segundo o CPC a caução pode ser real ou fidejussória, prestada por hipoteca, penhor, etc.., no caso de hipoteca, como deve ser a hipoteca dos imóveis oferecidos em caução no processo, convencional ou judicial???
Em uma ação de obrigação de fazer, a requerente prestou caução oferecendo 03 imóveis de sua propriedade, foi expedido pelo juízo Mandado de Hipoteca Judicial sobre estes imóveis.
Se a hipoteca judicial é destinada a assegurar a eficácia de futura execução de sentença condenatória, é possível o registro?
19-08-2.008.

Resposta: No dizer de Mario Pazutti Mezzari, caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.
Quando a lei refere a “dar em caução”, constituir caução, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao Juiz, nas cauções judiciais forçadas estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de direitos de títulos ou direitos, etc.
Nos casos em que no decorrer de um processo haja necessidade de caução de uma das partes, ela será prestada mediante hipoteca, depósito, fiança ou penhor.
A caução de bem imóvel não se confunde com a caução de direitos relativos a bens imóveis, devendo, portanto, ser formalizada através de hipoteca.
A hipoteca judiciária vem prevista no artigo n. 466, do CPC, e tem finalidade de cumprir decisões judiciais. É instituto asseguratório estabelecido pela lei a favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução judicial.
A hipoteca judiciária ou judicial deve ser ordenada pelo Juiz da execução por meio de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feitos pela parte favorecida mediante decisão condenatória.
Portanto, perfeitamente o seu registro nos termos do artigo n. 167, I, “2”, no entanto, se o hipotecante for pessoa física casada que não no regime da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial), haverá a necessidade da outorga uxória de seu cônjuge. Assim, nesse caso é preciso manifestação escrita da mulher do proprietário, ou prova de sua intimação (Ver Processo CGJSP de 28/06/2.005 – Fonte 830/2.004 Parecer 197/05-E e RDI n. 22 – A caução – A caução em sentido lato, significa garantia.).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Agosto de 2.008.

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