Penhora Mandado Complementar
Consulta:
Recebemos 02 mandados expedidos pela 3ª Vara do Trabalho determinando a “averbação para complementar o registro da penhora” para que conste a existência de edificação.
No primeiro, consta expressamente a determinação para averbar uma “edificação em andamento de 03 unidades residenciais geminadas (…)” e no segundo, “a determinação para averbar 05 unidades autônomas que se encontram edificadas (…)”
Existe algum embasamento jurídico para tal determinação ou para termos que cumprir tal determinação?
20-05-2.009.
Resposta: Não, não existe embasamento jurídico para tal, a não ser a órbita soberana da atuação jurisdicional. Por outro lado, se o Oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, estas não podem compelir a inscrição de títulos que não se revistam das formalidades legais.
Via de regra, quando dos mandados de penhoras constar construção ainda não averbada, as averbações/registros dessas penhoras são feitos pelo princípio da cindibilidade e a requerimento do interessado, considerando-se somente o terreno e desprezando a construção/edificação, uma vez que o acessório acompanha o principal.(APC 051032-0/4; 041373-0/1 e 048258-0/8).
Ademais, para as averbações das construções nos termos da lei, será necessária a apresentação de “habite-se” ou auto de conclusão (artigo 167, II, item “4” combinado com o parágrafo único do artigo n. 246 da LRP – documento comprobatório fornecido pela autoridade competente), e a CND do INSS (artigo 47, II da Lei 8.212/91).Aliás, o artigo 50 da Lei 8.212/91, determina que os Municípios forneçam mensalmente a SRF do Brasil a relação dos alvarás para a construção civil, bem como os documentos de “habite-se” concedidos.
Também não se poderá averbar construções/edificações inacabadas em andamento, ou como alguns dizem “em construção”.
Portanto, a averbação de tais mandados deverá ser recusada pelos fundamentos acima.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Maio de 2.009.