Dúvidas – Cédula Rural Pignoratícia

Estamos com algumas dúvidas sobre penhor rural, são elas:

  1. O que seria necessário, se possível, para realizar o registro de um penhor rural no Livro 3 e a respectiva comunicação de sua existência na matrícula do imóvel de localização, decorrente de uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo emitente/devedor é terceiro (ou seja, não é o proprietário do imóvel), considerando que o proprietário do imóvel se encontra falecido?
  1. Em complementação à questão anterior, a apresentação de um contrato de arrendamento do imóvel de localização firmado entre os proprietários e o emitente/devedor seria suficiente para realizar os referidos atos de registro e averbação? Se sim, um contrato de arrendamento firmado diretamente pelo proprietário antes de seu falecimento seria válido? E, na ausência de um contrato firmado pelo proprietário antes de seu falecimento, poderia todos ou algum(ns) dos herdeiros firmarem ou mesmo o espólio, representado pelo inventariante, firmar o contrato?

3. Ainda sobre o mesmo tema, quando uma Cédula Rural Pignoratícia é emitida por uma pessoa que NÃO é o proprietário do imóvel de localização, e o imóvel pertence a mais de uma pessoa, a participação de apenas um dos proprietários na cédula, como anuente, ou a existência de um contrato de arrendamento firmado por um dos proprietários do imóvel seria suficiente para registrar o penhor e comunicar sua existência na matrícula do imóvel?

Resposta:

1.No Livro 3- Auxiliar será feito o registro do Penhor, já nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP a existência do penhor em nome de terceiros que não o proprietário deve ser averbado no imóvel de localização com a apresentação de um contrato de arrendamento, parceria ou comodato (que não precisam ser registrado – obs. Em nosso estado não se registra arrendamento nem o comodato, que são registráveis em RTD) , podendo ser aceito em apertada síntese uma carta de anuência dos proprietários do imóvel com firmas reconhecidas. Se o proprietário do imóvel tiver falecido o contrato de arrendamento deve ser firmado entre o arrendatário figurando como arrendantes a viúva (se houver) e todos os herdeiros do falecido (artigo 23 do Decreto 59.566/66 –  por analogia).

2. Sim, um contrato de arrendamento firmado entre os proprietários e o emitente devedor seria suficiente. Se firmado pelo proprietário antes de seu falecimento seria válido, desde que dentro de seu prazo de arrendamento, ou da renovação. Se depois de seu falecimento pela viúva e herdeiros (apesar do artigo 618, inciso I e II do CPC);

3. O contrato de arrendamento como dito  assinado por todos os proprietário, incluindo-se aí a viúva e os herdeiros como anuentes seria suficiente para registrar o penhor e realizar a comunicação. De toda sorte no caso de anuência também seria por todos os proprietários (viúva e herdeiros) até porque a comunicação deve ser averbada pela previsão legal . Se o imóvel pertencesse ao emitente/devedor pignoratício, por óbvio dispensaria a anuência ou a apresentação do contrato de arrendamento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Setembro de 2.024.

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