Partilha de Herança
Consulta:
Determinada pessoa adquiriu imóvel por herança dos pais, que faleceram em 1996 quando iniciou o processo de Inventário, no entanto, o Formal de Partilha foi expedido somente em Setembro/2005 e registrado em novembro/2008.
Ocorre que, quando seus pais faleceram, era casada pelo regime da CUB, quando foi expedido o Formal e registrado, já era viúva, e este formal foi expedido e registrado sem constar seu estado civil.
No inventário do esposo este bem não foi arrolado, pois este faleceu em março/2005 e o inventário dos pais ainda não havia sido concluído.
Agora esta pessoa pretende vender o imóvel. Considerando que seu esposo faleceu (março/2005) antes da aquisição do bem haverá necessidade de fazer sobrepartilha do inventário do esposo em relação a este bem para possibilitar a venda???
Ou bastará comprovar e averbar seu estado civil?
31 de Julho de 2.009.
Resposta: De acordo com o princípio sansine (artigo n. 1.784 CC), adotado pela legislação pátria, o momento da morte da pessoa natural determina a abertura da sucessão hereditária, que transmite automaticamente, o domínio e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros, sem solução de continuidade.
Como a herdeira era casada pelo regime da Comunhão Universal de Bens, à época houve a comunicação dos bens por ela recebidos com seu marido.
Portanto, o formal de partilha dos bens deixados pelos seus pais precisa ser retificado para constar que a época a herdeira era casada pelo regime da CUB, e a meação do seu marido (já falecido) deverá ser objeto de sobrepartilha em respeito aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Agosto de 2.009.