Ineficácia de Alienação Penhora Já Baixada
Consulta:
Pergunta: O imóvel era de propriedade de “A”, que vendeu para “B”. Foi averbada ineficácia da alienação e posteriormente, registrada uma penhora em desfavor de “A”. A r. penhora já foi baixada. Comparecem a esta Serventia, a fim de lavrar escritura de compra e venda, “B” e “C”, comprador do imóvel. Ambos desconheciam a ineficácia.
Pergunta-se:
Para que “C” possa adquirir o imóvel quem deve assinar a escritura? “A” comparece como outorgante e “B” deve comparecer como anuente?
Resposta: Inicialmente, esclarecemos que a ineficácia decretada, não implica cancelamento do registro. A ineficácia da alienação é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem, não opera seus efeitos.
O Juiz, ao decretar a ineficácia, poderia ter decretado a nulidade da transmissão de “A” para “B”, mas mandou apenas averbar a ineficácia em relação à determinada execução. A declaração de ineficácia atinge a transmissão, embora não gere o seu cancelamento. A penhora foi registrada à vista da declaração em causa, porquanto, a alienação teria sido feita em fraude à execução.
O Juiz, tanto pode declarar a ineficácia da alienação registrada para o fim de possibilitar o registro da penhora, quanto declarar a nulidade do registro, porque a alienação se fez em fraude a execução.
Ineficácia no presente caso significa cessação da produção de efeitos jurídicos no negócio de “A” para “B”, em razão de causa superveniente (fraude a execução). Entretanto, o Juiz somente determinou a declaração da ineficácia sem cancelar o registro que continua válido.
A declaração da ineficácia foi somente para possibilitar o registro da penhora que já se encontra baixada.
A ineficácia da alienação era somente em relação ao credor de “A”, o exeqüente.
Como a penhora foi cancelada, a transmissão de “A” para “B” continua válida.
Assim, quem deve outorgar a escritura para “C” (comprador) é o atual proprietário, ou seja, “B” (vendedor).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Julho de 2.005