Equipamento Urbano Aprovação de Desmembramento

Consulta:

Em processo de desmembramento, de imóvel de propriedade da AGESUL (autarquia estadual), consta à aprovação da Prefeitura Municipal, instruído de requerimento, memorial e da planta onde é dito que determinada área será destinada a equipamentos comunitários. Quais os documentos que deverá o Registro exigir para proceder à abertura da matrícula já em nome do Domínio Público?

Resposta: Desmembramento é espécie do gênero Parcelamento Urbano, é uma espécie de parcelamento urbano a qual pertence o loteamento.
O parágrafo segundo do artigo segundo da Lei 6.766/79, define o que seja o desmembramento.
Por seu turno o artigo 11 da referida Lei do Parcelamento do Solo diz que: ”Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas para o loteamento (…)” e o parágrafo único do mesmo artigo diz: “ O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação do desmembramento (…)”.
Não abdica o Poder Público da faculdade que tem de, complementarmente, exigir que em cada parcelamento seja eventualmente, e se comportar isso, estabelecida faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos e comunitários (artigo 5º da Lei), exigindo apenas a destinação do espaço necessário para esse fim.
É evidente que, sendo o desmembramento, tal como o loteamento, uma forma de parcelamento do solo urbano, teria que estar também sujeito às disposições urbanísticas do Capitulo II da Lei, desde que com adaptações.
Sobretudo, aplica-se ao desmembramento o inciso II do artigo 4º da Lei (que dá como tamanho mínimo do lote 125 m2 e frente mínima de 5 m, se outras dimensões maiores não forem exigidas por legislação estadual ou municipal) e o artigo 5º (que faculta a Municipalidade, ou Distrito Federal, complementarmente, exigir, em cada loteamento, reserva de faixa no aedificandi destinada a equipamentos urbanos).
Observe-se que, por força do dispositivo comentado, também a reserva de áreas destinadas a uso público em especial passou a poder ser exigida no desmembramento.
O parágrafo segundo do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo define o que sejam equipamentos comunitários.
São públicos, o que significa que devem ser mantidos pelo Poder Público. E justifica-se, posto que estão incluídos em área de reserva pública, que passarão para o domínio da Municipalidade, com o registro do loteamento ou do desmembramento.
As áreas verdes, institucionais, as chamadas áreas públicas, passam para a condição de bens públicos de uso comum (do povo).
São elas afetadas pela destinação que lhes é dada nos planos de loteamento e desmembramento e ficam sob a guarda do Município, de acordo com o artigo 22 da Lei 6.766/79.
Portanto se a área destinada a equipamento urbano já constou da aprovação do plano do desmembramento (planta e memoriais) como equipamento comunitário, com a aprovação do plano já passou a integrar domínio público.
Não há necessidade, nesse caso de ser aberta matricula para essa área (equipamento comunitário).
Entretanto, se abrir matricula dessa área em questão, que é área institucional, destinada a equipamento urbano ou comunitário, é correto averbar-se a destinação.
Entretanto, se do projeto contou apenas que essa área será (futuro) destinada a equipamento comunitário e do plano consta como uma área ou lote qualquer sem destinação especifica haverá necessidade de a empreendedora AGESUL fazer escritura de doação à Municipalidade que após dará a destinação específica.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Abril de 2.005.

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