Comodato Não Tem Acesso ao RI Deve Ser Em RTD
Consulta:
Consulta-nos esta Serventia se o rol de registros e de averbações contidos no artigo 167, I e II da LRP é absolutamente exaustivo ou comporta exceções (exemplificativo)?
E se é possível registrar ou averbar na matricula de um imóvel um contrato particular de comodato que contenha cláusula que garanta a sua vigência mesmo na hipótese de alienação do bem, a fim de lhe dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros?
RESPOSTA: Com relação à primeira questão, a resposta é positiva, o artigo 167, incisos I e II são sim exaustivos, ou taxativos.
O que neles não estiver elencados não terá acesso ao registro imobiliário.
Haja vista as várias alterações na Lei para incluir novas modalidades.
O COMODATO, assim como o arrendamento e o protesto contra alienação de bens são atos insuscetíveis de registro, porque não elencados no artigo 167 da LRP.
O comodato deverá ser registrado em Registros de Títulos e Documentos.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Abril de 2.005.