União Estável – Comunhão Universal de Bens

Por gentileza, gostaria de sua opinião a respeito da seguinte situação:

Fulano de tal (divorciado) figura como proprietário de um imóvel, o qual foi havido por sucessão de seu pai em 2014 e por doação de sua mãe e irmãos em 2024.

Ele está vendendo o imóvel e na escritura compareceu sua companheira anuindo/concordando com a venda.

O regime de bens adotado na união estável, é o da “comunhão de bens”, mas não há informação da data do início da união e também se há escritura declaratória de união estável.

Fulano de tal e sua companheira estão declarando que o imóvel não se comunica entre eles, tendo em vista que foi havido por doação e sucessão. E sendo assim, ela comparece na escritura, assistindo ao companheiro.

Pergunto:

– não seria o caso de exigir a escritura declaratória de união estável com o respectivo registro no Livro 3-Auxiliar, tendo em vista tratar-se de regime diverso da comunhão parcial?

– a companheira do vendedor não deveria comparecer na escritura de venda como “vendedora”, na medida em que o regime de bens adotado na união estável é o da “comunhão de bens”, e portanto, o imóvel se comunicou entre o casal?

Agradeço desde já a atenção.

Resposta:

  1. A posição do nobre consulente está correta;
  2. Se o regime adotado pelos companheiros na união estável foi o da comunhão universal de bens, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, (artigo 1.667 do CC) a não ser que esse imóvel tenha sido herdado e doado com a clausula de incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar (artigo 1.668, I do CC), ou nos casos dos incisos II e IV  do artigo 1.668 do CC, que parece não ser o caso;
  3. E em havendo comunicação deve a esposa do vendedor comparecer na escritura de venda e compra na qualidade de vendedora, pois a comunicação houve em face do regime de bens adotado;
  4. Também deverá ser apresentada a escritura declaratória da união estável a ser registrada no Livro 3-Auxiliar no Registro de Imóveis, ou por reconhecimento judicial, ou por termo declaratório no registro civil das pessoas naturais , registrado no livro 3-E (artigo 94-A da LRP)

Sub censura.

São Paulo, 29 de Setembro de 2.024.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Do Regime de Comunhão Universal

  Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

  Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

 Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – data do registro;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – nome dos pais dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII – regime de bens dos companheiros;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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