Alvará Procuração Aquisição pelo Cônjuge
Consulta:
Juiz autorizou a venda de imóvel pertencente a um Espólio, foi expedido Alvará e a pessoa autorizada a representar o espólio é o esposo da compradora (casados CPB). Existe algum impedimento legal para a representação? E, também, naqueles casos em que o procurador (a) do vendedor é o cônjuge do comprador(a), existe impedimento?
17-03-2.009
Resposta: Nos termos do inciso I do artigo n. 992 do CPC,, incumbe ao inventariante ouvidos os interessados e com a autorização do Juiz alienar bens do espólio.
Portanto, a alienação pelo espólio representado por seu inventariante poderá ocorrer satisfeita três condições : a) houver a concordância de todos os herdeiros, b) autorização do juiz para a venda, através de alvará, c) recolhimento do imposto de transmissão causa mortis sobre o imóvel.
E não há nenhum impedimento legal que figure como compradora a cônjuge do representante legal do espólio (inventariante).
Eventuais herdeiros
que por alguma razão se sentirem prejudicados, poderão requerer prestação de contas ao Juiz do processo (artigo 991, VII do CPC) ou tomarem providências outras que julgarem necessárias.
Nos casos em que o comprador é o cônjuge/filho/nora/genro do procurador/mandatário, também não haverá impedimento, pois a venda estará sendo feita a terceira pessoa.
Aliás, pelo novo código civil (artigos 117 e 497) não há mais nem mesmo impedimento para que o próprio procurador adquira o imóvel em seu nome próprio, desde que os poderes outorgados incluam a de o mandatário contratar consigo mesmo.
Contudo, no caso em tela a procuração deverá conter poderes especiais e expressos nos termos do parágrafo 1º do artigo 661 do CC.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Março de 2.009.