Conferência de Bens Casal

Consulta:

Foi apresentado para registro Alteração Contratual de empresa devidamente registrada na Junta Comercial MS (com certidão), onde consta que o Capital da empresa é “aumentado de R$ 10 Mil para R$ 139 Mil, e que este acréscimo é representado” por certo imóvel de propriedade do sócio casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a esposa também é sócia da empresa.
1º) Não está expressamente atribuído ao imóvel o valor de R$ 129 Mil.
2º) Observo também que, o aumento de cotas ocorreu somente em relação as cotas pertencente ao cônjuge.
A esposa/sócia e os demais sócios firmaram a alteração contratual.
É possível o registro?
22-09-2,009

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois o registro da conferência de bens para integralização de capital social é perfeitamente possível nos termos do artigo n. 64 da Lei 8.934/94, independentemente de formalização através de escritura pública (ver muito bem fundamentada e oportuna decisão proferida no Acórdão do CSM SP n. 1.129-6/8), desde que atribuído o valor ao imóvel, pois eventualmente poderia também haver integralização em dinheiro.
Tal atribuição de valor a Juízo da serventia poderia ser aceito através de documento a parte (requerimento/declaração).
O fato de ter sido atribuído o aumento de cotas somente ao marido, é perfeitamente natural em face do regime de casamento do casal e de o imóvel, como dito na consulta, pertencer somente a ele (de propriedade do sócio casado sob o regime da CPB).
Ademais, mesmo assim não fosse o fato de o aumento das cotas sociais ter sido atribuído somente a ele, sem nada atribuir a esposa sócia é irrelevante, pois o contrato já se encontra registrado na Junta Comercial, e desta forma, sob a ótica registrária, a questão toda se prende a análise sistemática do instrumento particular de alteração de contrato social com conferência de bens e integralização de cotas sociais, podendo ser registrado nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.934/94, antes citado.
Há expressa anuência e concordância por parte da cônjuge varoa, e a questão de a mulher nada integralizar e o marido integralizar 100% do imóvel, é uma questão extra registrária.
Eventual, suposta ou subentendida doação (de cotas), é matéria que refoge a esfera registrária e é problema do casal.
A questão da eventual ou incidência (se fosse o caso) ou não da ITCMD, também é uma questão que deveria (se fosse o caso) ser examinada pela Junta Comercial, que aceitou e registrou o documento da forma que se encontra.
Portanto, possível o registro desde que atribuído valor ao imóvel integralizado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Setembro de 2.009.

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