Alienação Fiduciária Consolidação Nova

Consulta:

Foi prenotado um Contrato Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, em que figura a Caixa Econômica Federal como vendedora e credora fiduciária.
O imóvel já foi objeto de financiamento pela CEF e devido ao inadimplemento da devedora fiduciante foi efetuada a consolidação da propriedade fiduciária (ocorreu todo o trâmite legal).
Consolidada a propriedade, agora a CEF vende e não consta no contrato se foi efetuado os procedimentos que trata o art. 27 e §§ da lei 9.514/97.
É possível a venda sem ter sido efetivado o leilão? Podemos efetivar o registro do contrato sem que comprovem a realização destes?
04-03-09

Resposta: Se não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo n. 26 da Lei 9.514/97, ou seja, se o devedor fiduciante com a anuência do credor fiduciário não deu seu eventual direito ao imóvel em pagamento da dívida (dação em pagamento), não pode ser recepcionado outro negócio jurídico qualquer, como eventual venda e compra direta, sem que tenha ocorrido a realização de leilão previsto no artigo 27 da citada lei.
As regras dos artigos 27 e seguintes da Lei n. 9.514/97, devem ser escrupulosamente observadas, pois ocorre a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, com potenciais prejuízos ao adquirente. Por essa razão, a fim de evitar problemas futuros, com a contestação dos procedimentos do registro, mister o cuidado exame de cada etapa dos procedimentos.
Embora a lei não indique a responsabilidade do Oficial pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo credor fiduciário, pode-se entender que a promoção do público leilão a que se refere o artigo 27 da Lei 9.514/97, é condição de disponibilidade.
O credor não pode vender o bem particularmente, depois de consolidada a propriedade, se não promover o público leilão, embora sem resultado.
Portanto, não tendo ocorrido à hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo n. 26 da Lei, não será possível o registro da nova venda e compra sem que haja prova da realização dos leilões e a quitação da dívida anterior (parágrafo 6º do artigo 27 da Lei – Ver também Bol. Eletrônico Irib nºs:3.529 de 12/12/2.008 e 3.423 de 04/09/2.008)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Março de 2.009.

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