Duplicidade de Matrículas Correção
Consulta:
Encontra-se transcrito sob nº 9.832, livro 3-I, deste Oficial, em nome de Osvaldo L. R., o seguinte imóvel:
Fazenda São Vicente, situada neste Município, com a área de 46,75 alqueires ou sejam 113,1350ha de terras, confrontando-se com José Zacarias, Francico das Neves, Antonio Pedro da Silva, Aureo Berça e Irmãos Gonçalves, Primo Pinceta, Emilio Luiz Ribeiro, contendo benfeitorias.
Aos 02 de fevereiro de 1976, o Oficial interino deste, provavelmente por equivoco, abriu duas matrículas do mesmo imóvel, mesma descrição, mesmo proprietário, as quais receberam os números 24 e 25, porem, na matrícula 24, foi aberta para lançar uma cédula de crédito hipotecário a favor do Banco do Brasil S/A, em terceiro graú e a matrícula 25, foi aberta para lançar uma hipoteca também a favor do Banco do Brasil S/A, só que esta em 4º; as duas hipotecas foram canceladas aos 24 de fevereiro de 1977.
Ocorre porem, que o imóvel matrículado sob nº 24 foi vendido aos 23 de setembro de 1982 a Companhia Agrícola Colombo, a qual permanece proprietária até hoje; porem, a matrícula 25, continua em aberta até hoje em nome de Osvaldo L. R. e sua mulher.
Como descobri? Ao fornecer uma certidão de outro imóvel em nome de Osvaldo L. R., ao fazer as buscas no indicador pessoal me deparei com esta situação.
Como fazer?
I)- Encaminho pedido de providência ao Juiz Corregedor Permanente solicitando o cancelamento?
II)- Ou poderia ser feito administrativamente?
15 de Agosto de 2.009.
Resposta: Preliminarmente, nos permitimos reproduzir trecho do trabalho “A Matrícula” do saudoso Dr. Gilberto Valente sobre o tema:
8- Duplicidade de matrícula do mesmo imóvel.
Pode ocorrer que, por inadvertência, se tenha no Cartório duas matrículas do mesmo imóvel, o que acontece, por exemplo, quando se abre uma matrícula para registrar uma penhora e o encarregado de fazer a averbação ou remissão indicando na transcrição, que o imóvel foi matriculado. Posteriormente, é apresentado um título para registro e se abre nova matrícula do mesmo imóvel, efetuando-se o registro. Em outros casos, comuns em lotes de loteamentos, abre-se a matrícula e registra-se um compromisso. Posteriormente, é apresentada uma escritura de venda e abre-se nova matrícula, registrando-se o novo título. Temos, diante do quadro descrito, portanto, duas situações diferentes, que cabe distinguir para os efeitos práticos da correção do erro.
Num primeiro caso temos duas matrículas do mesmo imóvel, devendo ser encerrada uma delas, através de ato de averbação. Nesta oportunidade, sempre entendi que se encerra a matrícula de número mais alto ou a que foi aberta posteriormente, pois esta sim decorreu do erro. Transportam-se os atos que nesta tenham sido praticados para a primeira, de número mais baixo, o que constará da averbação e encerramento. Esta pode ser assim redigida: Procede-se a esta averbação para consignar que, tendo sido, em — de ——-de 1.9___. aberta sob o n. ——- a matrícula deste imóvel, a presente matrícula decorreu de erro evidente, nos termos do art. 213, parágrafo primeiro (hoje artigo 213, I, letra “a”) da Lei de Registros Públicos e, tendo sido, nesta data, transportados para a mesma (Matrícula n ——) os atos acima praticados, averba-se o encerramento desta.
Entretanto, a outra hipótese, o que se tem é duplicidade de matrículas, mas com a existência de direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. O oficial não pode, de ofício, cancelar quaisquer dos atos praticados, dado que os poderes que a lei lhe confere não se estendem a tanto. Deverá, obrigatoriamente, comunicar os fatos ao Juízo Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
Em São Paulo, através da Portaria Conjunta 1/88, das Varas de Registros Públicos, foi determinado que, concomitantemente à comunicação, o Oficial efetue averbação bloqueando as duas matrículas, o que tornará público a existência dos direitos reais contraditórios, ao menos até que haja provimento jurisdicional a respeito.
Portanto, como no caso foram abertas duas matrículas para o mesmo imóvel (matrículas 24 e 25), uma delas deverá ser encerrada através de ato de averbação.
No entanto, primeiramente é preciso verificar se junto à transcrição 9.832 do Livro 3-I, foram feitas as devidas referências/remissão as matriculas abertas, e em caso negativo, deverá ser lançada por erro evidente tais remissões/referências à margem da transcrição.
Feito isto, segue o que consta do trabalho do Dr. Gilberto Valente, ou seja, encerra-se a matricula de número mais alto (de n. 25) transportando os atos que nesta tenham sido praticados para a primeira, de número mais baixo (de n. 24), o que constará da averbação de encerramento.
Como no caso não existem direitos reais contraditórios sobre o imóvel, e os ônus existentes (hipotecas) já foram cancelados, não haverá necessidade de encaminhar pedido de providências ao DD. Juiz Corregedor Permanente, podendo tais atos serem feitos de ofício, administrativamente, lembrando-se aqui que os indicadores também devem ser corrigidos.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Agosto de 2.009.
Mas com fica a propriedade do imóvel já que existem dois proprietários? Quando cancelar a matrícula de número mais alto e transportar os atos para a matrícula de número mais baixo, constarão dois proprietários e como devemos resolver?
Alberto Pradines (Maceió/AL)