Alienação Fiduciária Prestações em Dia

Consulta:

Credor fiduciário vem recebendo notificações para pagamento de impostos e taxas
de condomínio de determinado imóvel que lhe foi alienado fiduciariamente.

Fundamentado
no art. 26 § 1º da Lei 9.514/97, mesmo com
as prestações do financiamento imobiliário em dia
, o credor pode
requerer a intimação do devedor fiduciante para efetuar o pagamento destes
impostos e taxas, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária??

18 de Fevereiro de 2.013

Resposta:

As
prestações do financiamento estão em dia, não havendo prestação vencida e não
paga (artigo 26 da Lei 9.514/97) a ensejar intimação para a satisfação dos
débitos em atraso (prestação). Eventuais contribuições condominiais seriam
incluídas na intimação, caso as prestações estivessem vencidas (parágrafo 1º do
artigo 26 da citada Lei).

Portanto,
não poderá haver intimação do devedor para que este efetue o pagamento das
contribuições condominiais, sob pena da consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário por falta de expressa previsão legal.

Eventualmente,
o fiduciário poderá notificar (não intimar) o fiduciante para que este efetue
os pagamentos das prestações condominiais em atraso.

É o
parecer, sub censura.

São Paulo
Sp., 18 de Fevereiro de 2.013.

 

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