Alienação Fiduciária – Contra-Notificação
Consulta:
A
requerimento do credor fiduciário efetuamos a expedição de intimação aos
devedores fiduciantes para satisfação das prestações em atraso.
Recebida as intimações
pelo devedor e sua esposa, seus advogados nos enviaram uma
“contra-notificação” para não efetuar nenhum procedimento no sentido
de consolidar a propriedade fiduciária para o credor (ver anexos).
O contrato em questão é
uma Cédula de Crédito Bancário (padrão do Banco Bradesco) e mais uma
vez conferida acredito que possui sim todos os requisitos para constituição da
alienação fiduciária registrada.
Agora, decorrido prazo
para purga da mora o credor solicita a certidão de decurso do prazo (art. 26, §
7º da Lei 9.514/97) para dar prosseguimento a consolidação da
propriedade.
Como devo proceder neste caso??
19-02-2.013
Resposta:
1. O
título foi mais uma vez conferido/analisado/qualificado pela serventia, que
acredita ter sim todos os requisitos legais para a constituição e registro da
alienação fiduciária;
2.
Uma
vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, este
deverá proceder aos públicos leilões para a alienação do bem imóvel, e caso
sejam negativos, tal ocorrência deverá ser averbada junto a matrícula do imóvel,
quando então será também dada quitação ao fiduciante (artigo 27 da Lei
9.514/97);
3. Apesar
das alegações dos fiduciantes em sua contra-notificação (na verdade o cartório
procedeu a intimação nos termos da lei), estes assinaram o título (CCB) e
através dele constituíram a alienação fiduciária;
4. O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda
que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido (artigo n. 252 da LRP);
5. Dessa
forma, os interessados deveriam, pelos meios legais, buscar o cancelamento do
registro (artigo 250, I da LRP), buscando também a anulação do título – CCB
(artigo n. 254 da LRP);
6. Aos
Oficiais de Registros de Imóveis compete a prática dos atos relacionados na
legislação pertinente de que são incumbidos, estando estes, inclusive sujeitos a
infrações disciplinares pelas inobservâncias das prescrições legais ou
normativas (artigos12 e 31, I da Lei n. 8.935/94);
7. O
registro é válido e produziu os seus efeitos legais;
8. Os
devedores fiduciantes foram legalmente intimados a purgar a mora nos termos do
parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97;
9. O
prazo legal de 15 (quinze) dias já decorreu sem que houvesse a quitação da
dívida pelos fiduciantes;
10.
Portanto,
uma vez certificado tal fato (parágrafo 7º do artigo 26 da citada Lei), se
requerido e pago o imposto devido, deverá ser feita a averbação da consolidação
da propriedade em nome do credor fiduciário, que em seguida dará prosseguimento
aos trâmites legais (leilão e quitação);
11. Os
interessados (fiduciantes), mesmo em ocorrendo a consolidação da propriedade em
nome do credor, poderão pelos meios jurisdicionais, promover, se for o caso, o
cancelamento da consolidação.
É o
parecer sub censura.
São
Paulo Sp., 19 de Fevereiro de 2.013.
OBS// Caso a Srª
Oficiala não se sinta segura, que
informe e requeira as providências ao DD. Juiz Corregedor Permanente do Serviço
de Registro de Imóveis *