Alienação Fiduciária – Contra-Notificação

Consulta:

A
requerimento do credor fiduciário efetuamos a expedição de intimação aos
devedores fiduciantes para satisfação das prestações em atraso.

Recebida as intimações
pelo devedor e sua esposa, seus advogados  nos enviaram uma
“contra-notificação” para não efetuar nenhum procedimento no sentido
de consolidar a propriedade fiduciária para o credor (ver anexos).

O contrato em questão é
uma Cédula de Crédito Bancário  (padrão do Banco Bradesco) e mais uma
vez conferida acredito que possui sim todos os requisitos para constituição da
alienação fiduciária registrada
.

Agora, decorrido prazo
para purga da mora o credor solicita a certidão de decurso do prazo (art. 26, §
7º da  Lei 9.514/97) para dar prosseguimento a consolidação da
propriedade.

Como devo proceder neste caso??

19-02-2.013

Resposta:

 

1. O
título foi mais uma vez conferido/analisado/qualificado pela serventia, que
acredita ter sim todos os requisitos legais para a constituição e registro da
alienação fiduciária;

2.
Uma
vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, este
deverá proceder aos públicos leilões para a alienação do bem imóvel, e caso
sejam negativos, tal ocorrência deverá ser averbada junto a matrícula do imóvel,
quando então será também dada quitação ao fiduciante (artigo 27 da Lei
9.514/97);

3.  Apesar
das alegações dos fiduciantes em sua contra-notificação (na verdade o cartório
procedeu a intimação nos termos da lei), estes assinaram o título (CCB) e
através dele constituíram a alienação fiduciária;

4. O
registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda
que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido (artigo n. 252 da LRP);

5. Dessa
forma, os interessados deveriam, pelos meios legais, buscar o cancelamento do
registro (artigo 250, I da LRP), buscando também a anulação do título – CCB
(artigo n. 254 da LRP);
6. Aos
Oficiais de Registros de Imóveis compete a prática dos atos relacionados na
legislação pertinente de que são incumbidos, estando estes, inclusive sujeitos a
infrações disciplinares pelas inobservâncias das prescrições legais ou
normativas (artigos12 e 31, I da Lei n. 8.935/94);

7. O
registro é válido e produziu os seus efeitos legais;

8. Os
devedores fiduciantes foram legalmente intimados a purgar a mora nos termos do
parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97;

9. O
prazo legal de 15 (quinze) dias já decorreu sem que houvesse a quitação da
dívida pelos fiduciantes;

10.
Portanto,
uma vez certificado tal fato (parágrafo 7º do artigo 26 da citada Lei), se
requerido e pago o imposto devido, deverá ser feita a averbação da consolidação
da propriedade em nome do credor fiduciário, que em seguida dará prosseguimento
aos trâmites legais (leilão e quitação);

11.  Os
interessados (fiduciantes), mesmo em ocorrendo a consolidação da propriedade em
nome do credor, poderão pelos meios jurisdicionais, promover, se for o caso, o
cancelamento da consolidação.

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 19 de Fevereiro de 2.013.

OBS// Caso a Srª
Oficiala  não se sinta segura, que
informe e requeira as providências ao DD. Juiz Corregedor Permanente do Serviço
de Registro de Imóveis *

 

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