Doação da Nua Propriedade com Reserva de Usufruto e Cláusulas
Em análise a uma Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto, surgiram algumas questões que necessitam da sua apreciação.
Em primeiro lugar, por se tratar de uma doação com reserva de usufruto vitalício, deveria vir a menção expressa que se está doando a nua propriedade? Vejamos trecho da Escritura Pública que versa sobre a DOAÇÃO:
A dúvida surge pelo fato de não ter sido mencionado que a doação se refere à nua propriedade, apenas.
A segunda questão diz respeito às cláusulas que acompanham a efetivação do negócio jurídico. São indicadas 3 cláusulas: a da incomunicabilidade e impenhorabilidade e a da reversão, como se observa abaixo:
O questionamento urge da dúvida se a redação das cláusulas está suficiente para a segurança do negócio jurídico.
Resposta:
- Quanto ao usufruto poder ser entendido como usufruto deducto:
O usufruto deducto, também conhecido como reserva de usufruto ou usufruto reservado, é instituído em doações, quando o doador retém o desfrute da coisa.
O usufruto é um direito real que divide a propriedade entre o nu-proprietário e o usufrutuário. O nu-proprietário tem a posse indireta, enquanto o usufrutuário tem a posse direta.
Se houve a reserva de usufruto (item “7” do título), resta a nua- propriedade. Ademais veja o artigo 112 do CC (Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.).
Na realidade esta doado a propriedade, mas reservando para si o usufruto. Poderia doar a nua-propriedade e instituir o usufruto, mas reservou para si o usufruto e se reservou doou a nua-propriedade. Do registro é uma questão de redação. (…Doou o imóvel…. reservando para si o usufruto em caráter vitalício).
- Quanto à clausula de reversão é normal nas doações, assim como as clausulas restritiva de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade (esta última não foi imposta). Resta evidente que se o donatário falecer antes do doador a nua-propriedade reverterá para o doador pois o usufruto se extinguirá artigo 1410, I do CC consolidando a plena propriedade em nome do doador e ainda pela confusão artigo 381 do CC).
Era o que cumpria-me sub censura informar.
São Paulo, 18 de Dezembro de 2.024.