Cédula de Crédito Bancário – Imóvel C/ Indisponibilidade

O Banco do Brasil quer emitir uma Cédula de Crédito Bancário (com a finalidade de renegociar a dívida do cliente), hipotecando o imóvel da matrícula desta serventia.

Acontece que existe nesta matrícula duas indisponibilidades averbadas sob nº. 16 e 17. O Banco tem conhecimento das indisponibilidades e internamente eles têm autorização para emitir essa CCB.

Gostaria de saber se a hipoteca pode ser registrada na matrícula, mesmo com indisponibilidade e, caso o registro seja possível, se o cartório precisa exigir alguma documentação específica para o caso.

Resposta:

  1. Pelo R.07 da Matrícula, o imóvel foi adquirido por Fulano casado com Beltrana, pelo regime da Comunhão Universal de Bens;
  2. Pelo R.09 e AV. 12, Fulano figurou como emitente da hipoteca cedular de 1º grau  constante da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária a favor do Banco do Brasil S/A, na qual figuram como intervenientes garantes: Sicrano e Deltrana adquirentes do R.11;
  3. Pelo R.1,Fulano e sua esposa, com a anuência do credor Banco do Brasil S/A, venderam o imóvel para Sicrano e Deltrana, brasileiros, solteiro maiores de idade;
  4. AV. 13 cancelamento da hipoteca do R.09
  5. Pelo R. 15 da Matrícula Sicrano doou  a sua parte ideal de 50% para Mario, brasileiro, solteiro, maior de idade;
  6. Pelas averbações AV’s 16 e 17 foram averbadas as indisponibilidades de bens pela TRF3 – Tribunal Regional Federal da terceira Região – 1ª Vara Federal de Mauá- SP e TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo Sp., em nome de MARIO;
  7. A única hipoteca existente (R.9) foi cancelada pela AV. 13;
  8. As indisponibilidades averbadas sob os números 16 e 17 estão somente em nome de MARIO (50%);
  9. Já em relação a coproprietária Deltrana, sua parte de 50% encontra-se livre, não havendo indisponibilidade em seu nome;
  1. Portanto não será possível a hipoteca cedular de 100% do imóvel constituída através de CCB, pois sobre a parte ideal de MARIO pesam duas indisponibilidades AV. 16 e 17) que impedem a alienação e a oneração do imóvel;
  2. O registro da hipoteca somente será possível se recair sobre a parte de 50% pertencente a Deltrana que deverá figurar no título (CCB) como interveniente garantidora de sua parte ideal de 50% e emitente ou somente como interveniente garantidora. Já MARIO, sobre quem pesam duas indisponibilidade somente poderá figurar como emitente, pois como emitente não onerará nem  alienará
  3. O credor Banco do Brasil já tem conhecimento das duas indisponibilidades da Justiça Laboral,  entretanto a autorização interna da instituição financeira não tem efeito nenhum, pois as indisponibilidades averbadas impedem a oneração de 100% do imóvel, devendo para tal serem previamente canceladas pelos Juízos que as determinaram, restando a opção do item 11 acima.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Fevereiro de 2.025.

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