Formal de Partilha – Bens Particulares Como Permuta – Impossibilidade

Recebemos o Formal de Partilha referente ao processo em questão, no qual consta a seguinte disposição:

•        Como cônjuge/inventariante: Fulano;

•        Como herdeiro: Beltrano (à época, menor impúbere);

•        Como falecida: Siclana.

A falecida foi casada com o senhor Fulano desde 19 de maio de 2000, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. No processo de partilha, foi arrolado um único bem imóvel adquirido durante o casamento.

No decorrer do processo, o cônjuge inventariante, Fulano, ofereceu 05 lotes de terreno de sua propriedade particular como forma de permuta para o quinhão do herdeiro menor, com a intenção de que, assim, o imóvel arrolado inicialmente ficasse 100% para o cônjuge sobrevivente, o que permitiria a venda do bem, uma vez que, caso partilhado em 50% para cada parte, a venda seria inviável devido à menor idade do herdeiro Beltrano.

No entanto, ao analisarmos a documentação relativa aos referidos lotes de terreno, verificamos que, apesar de o cônjuge ter alegado serem bens particulares, os lotes foram adquiridos durante o casamento e, portanto, deveriam ser incluídos na partilha, conforme o regime de comunhão parcial de bens.

Foi afirmado que os lotes nº 07 e 08 foram adquiridos em 25/12/1995, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, porém, estavam irregulares, com hipoteca e em uma localização desfavorável. Em razão disso, foi ajuizada uma ação em 07/07/1998 contra a empresa vendedora, resultando em um acordo de substituição dos lotes, que não foi cumprido, levando à propositura de nova ação em 01/03/2001. Após outro acordo homologado em 09/05/2001, foram entregues 05 lotes de terreno, sendo realizada a escrituração definitiva em 22/08/2001.

A documentação relacionada a esse embrolho judicial foi devidamente anexada aos autos. O Ministério Público, após manifestação, requereu a avaliação dos bens para concluir sobre a questão da permuta. Na avaliação, o MP se posicionou de forma contrária à permuta, afirmando que os lotes fazem parte do espólio e que o valor dos 05 lotes oferecidos é inferior ao valor do bem imóvel inicialmente arrolado.

Diante do parecer desfavorável do MP, o senhor Fulano solicitou autorização judicial para proceder com a edificação do imóvel em nome da falecida, visando obter os documentos necessários junto aos órgãos competentes.

Em sentença, o juiz determinou que os lotes de terreno oferecidos em permuta não deveriam ser incluídos no espólio, com base na alegação de que foram adquiridos antes do casamento. Em relação à permuta, o juiz indeferiu o pedido considerando a manifestação do MP. A sentença fixou que o acervo hereditário a ser partilhado seria apenas o bem imóvel arrolado inicialmente, com 50% para o herdeiro e a outra metade, pertencente ao cônjuge sobrevivente, como meação.

Gostaria de destacar que o imóvel fixado na sentença como acervo hereditário não pertence à circunscrição desta 2ª Serventia Registral, embora um dos lotes de terreno oferecidos em permuta tenha sido encaminhado para registro, sem que tenha sido definida qualquer decisão em sentença sobre esse bem.

Nesse contexto, surgem algumas dúvidas que gostaríamos de esclarecer:

1.      Até que ponto a decisão administrativa sobre a extrajudicialidade pode ser aplicada para considerar os lotes como bens particulares ou comuns?

2.      Esta serventia pode direcionar as partes à lavratura de uma Escritura Pública de Sobrepartilha para que os lotes sejam considerados bens comuns e partilhados, visto que o herdeiro atingiu a maioridade? Ou seria mais adequado solicitar que essa questão seja esclarecida diretamente perante o juízo?

Fico no aguardo de seu parecer sobre essas questões, bem como de eventuais orientações adicionais que o senhor julgar necessárias.

Resposta:

Entendo que deva ser considerado a sentença do Juízo que determinou de que os lotes de terrenos não deveriam ser incluídos  no espólio (partilha) (apesar de terem sido adquiridos em 1.995 quando haveria comunicação talvez considerando a escritura definitiva 2.001) e indeferiu  a permuta,  até porque se não incluídos na partilha não teria como partilhar os lotes para o filho, e o outro e único imóvel anteriormente arrolado que pertencia ao casal, para o viúvo. Ademais a sentença fixou o acervo hereditário a ser partilhado apenas o bem arrolado inicialmente, com 50% para o herdeiro e os outros 50% para o viúvo. E a sentença é a decisão deve ser seguida.

O filho hoje é maior de idade, e depois de o imóvel partilhado e registrado.  poderá se feita a permuta dos lotes pelos 50% do imóvel que o pai recebeu por meação, também poderá ser realizada a edificação, alienar, onerar, doar, renunciar etc. Enfim como hoje o filho e maior  de idade permitiria a venda.

Como o imóvel não pertence a essa circunscrição imobiliária a questão deve ser decidida, resolvida pelo Registro de Imóveis a que pertence. E tais lotes apesar ao que parece pertencer a circunscrição do 2º Registro de Imóveis não farão parte do monte mor.

Registrada a partilha com o único imóvel, e os lotes toda essa questão poderá ser resolvida depois. (Parece que os interessados estão querendo atravessar a ponte antes de chegarem a ela) Por enquanto segue a decisão judicial, registra a partilha do único imóvel e não inclui os lotes no acervo hereditário (monte mor)

Quesitos:

  1. A decisão não é administrativa é judicial e a questão inventário e outros foi judicializada, e o Juiz decidiu que os lotes não deveriam ser incluídos como bens do espólio, pois foram adquiridos antes do casamento (1.995) e não em 2.001 (pela escritura definitiva), mas como dito é uma questão do Registro de Imóveis da circunscrição em que será registrada. (Vocês ficam com os lotes).
  2. A serventia não pode direcionar nada, o Registro de Imóveis não é órgão consultivo, a sentença considerou bens particulares e excluídos do inventário (monte mor, espólio), se provado  judicialmente que são  bens comuns poderá ser feita sobrepartilha dos lotes – não parece ser o caso. Como a questão está judicializada seria melhor que continuasse em Juízo, e separasse o bem único dos lotes. Primeiro se faz a partilha e o registro do bem único.

Como a questão está judicializada  e o formal de partilha foi expedido  o mais adequado é que essa questão seja esclarecida pelo Juízo que foi o condutor do processo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.025

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