Doação Com Cláusula de Inalienabilidade – Integração de Capital – Impossibilidade
Foi registrado uma escritura de doação, onde o casal doador impôs a condição “… que os donatários somente poderão vender, permutar, ceder ou alienar as partes ideais a outro donatário, de maneira a ficar preservado os bens doados, como propriedade da família…“.
Uma das donatárias fez um instrumento particular, constituindo uma holding…
Podemos registrar essa transferência?
Resposta:
- Quando da doação, aos donatário foi imposta a clausula de inalienabilidade, podendo os donatários venderem, permutar, ceder alienar, partes ideais somente a outro donatário. Sendo que vender, permutar, doar também são considerados como alienação. A conferência de bens pode ser considerada uma alienação de bens, pois consiste na transferência de um bem do patrimônio pessoal de uma pessoa para uma pessoa jurídica.
- Holding é uma empresa criada com o objetivo principal de deter e administrar as participações societárias de uma família. Ao transferir os ativos pessoais para a holding, a família centraliza a gestão do patrimônio pessoal em um entidade jurídica, o que pode oferecer diversas vantagens tanto em termos de organização quanto a proteção patrimonial. Holding é uma pessoa jurídica de direito privado, ou seja, é uma empresa. E para criar essa empresa a donatária fez conferência de bens para integralização de capital social para a constituição dessa pessoa jurídica, alienando, portanto, a sua parte ideal recebida por doação com a clausula de inalienabilidade sob condição de que somente poderia alienar, transmitir essa parte ideal, a outro donatário.
- Portanto como uma das donatárias, está conferindo sua parte ideal para integralização de capital social dessa empresa por ela criada está transferindo a terceiros que não outros donatários.
- Isto posto, a holding, a conferência de bens (alienação) não poderá ser registrada a não ser com autorização judicial, e expedição de alvará autorizando o ato.
Sub censura.
São Paulo, 25 de Fevereiro de 2.025.