Baixa da Caução em Loteamento
Foi apresentado o pedido pela Prefeitura. O requerimento foi feito e assinado pela municipalidade, requerendo o descaucionamento dos lotes – Loteamento ABC.
Os lotes que foram dados em caução são os lotes 01 a 20 da quadra A e lotes 21 a 40 da quadra B, que foram mencionados na matrícula mãe e registrados em suas respectivas matrículas.
Sendo que para os registros da caução foi cobrado somente um registro no valor de R$.948.499,35.
Queria Saber:
1- Se esses documentos devem ser capeados com requerimento da loteadora?
2- Se no requerimento da prefeitura tem que constar que prevalecem e permanecem caucionados os lotes nºs.33 a 40 da quadra B?
3- No caso de descaucionamento parcial, como deve ser cobrada essa averbação?
Resposta:
- Não, o que importa é quem requer que também é parte interessada, ou seja, o Municio, (artigo 13, II da Lei de Registros Públicos, principio da instância ou de rogação). E não há previsão para capear documentos, ao se requerer;
- Não pois em relação a esses lotes não foi requerido o descaucionamento, baixa da caução. Poderá o Município ser informado que, com relação ao lotes 33 a 40 da Quadra B a caução permanece, pois não foi requerida a suas baixas/cancelamentos.
- No dizer de Mario Pazutti Mezzari caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.
Quando a lei refere a “dar em caução”, constituir caução, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao Juiz nas cauções judiciais forçadas, estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de direitos de títulos ou direitos, etc.
Nos casos em que no decorrer de um processo haja necessidade de caução de uma das partes, ela será prestada mediante hipoteca, depósito, fiança ou penhor.
A caução de bem imóvel não se confunde com a caução de direitos relativos a bens imóveis, devendo, portanto, ser formalizada através de hipoteca. Entretando à época as garantias das obras de infraestrutura em loteamento em feitas através de caução, que equivale a hipoteca como atualmente é feito.
(Ver Processo CGJSP de 28/06/2.005 – Fonte 830/2.004 Parecer 197/05-E e RDI n. 22 – A caução – A caução em sentido lato, significa garantia).
Desta forma para a averbação do cancelamento/baixa das cauções deve ser cobrado nos termos do item 2.1 das Notas explicativasda Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis pela base de cálculo de R$ 56.912,40. Porém, aplicando-se também o artigo 8º da Lei Estadual de nº 11.331/2002, ou seja, cobrando-se somente o valor dos emolumentos do Oficial Registrador, pois isento quanto aos demais (Ao Estado, a Carteira da Previdência das Serventias não Oficializada da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos do Registro Civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça.)
Sub censura.
São Paulo, 20 de maio de 2.025.