Extensão de Alienação Fiduciária

Registramos em abril de 2020, um instrumento particular com força de escritura pública (Leis nºs 4.380/64 e 9.514/97), referente à venda e compra de um imóvel com alienação fiduciária em favor do BANCO XYZ.

Recebemos semana passada pela plataforma do registro eletrônico, um arquivo de emissão de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO de um financiamento tendo como garantia a alienação fiduciária do mesmo imóvel, em favor do mesmo Banco (BANCO XYZ).

O arquivo veio instruído com requerimento do credor, requerendo a AVERBAÇÃO DA EXTENSÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nos moldes da Lei nº 13.476 (art. 9º B) e artigo 167, II, 37 da Lei nº 6.015/73.

Pergunto:- podemos averbar a extensão da alienação fiduciária, mesmo se tratando de títulos distintos, ou seja instrumento particular e CCB?

Resposta:

  1. Como não se trata de distrato (artigo 472 do Código Civil), entendo, s.m.j., que o aditamento ao contrato de venda e compra com alienação fiduciária realizado através de instrumento particular com força de escritura pública, pode ser feito por instrumento particular através de Cédula de Crétido Bancário que é também um título para a averbação da extensão da alienação fiduciária,  conforme legislação abaixo.

Sub censura.

São Paulo, 03 de Novembro de 2.025

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

37. da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

LEI Nº 13.476, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Art. 9º-B A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I – o valor principal da nova operação de crédito;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II – a taxa de juros e os encargos incidentes;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV – a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e

V – os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.         (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.         (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Forma escritural” significa que um título de crédito ou um ativo financeiro é registrado de maneira eletrônica, substituindo a emissão de documentos físicos em papel. Em vez de ter um certificado físico, o valor é mantido e transferido digitalmente através de registros em um sistema, o que proporciona mais segurança, agilidade e controle. 

O que é título escritural?

É um título de crédito emitido de forma digital pela escrituradora a partir de dados da fatura de uma venda a prazo ou serviço realizado. Sua função é ser usada como garantia em operações de crédito.

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.


Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.

§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º , I, do Código Penal.

§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)

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